PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR COMPANHIAS AÉREAS 

Por Mariana Azevedo Saraiva Carneiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria de 9 (nove) votos na ARE 766.618 ED (Tema 210), com o Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que as ações que visam o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional podem ser ajuizadas em até (5) cinco anos, observado o prazo prescricional previsto no Código de Defesa de Consumidor, estando afastado o prazo previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal. 

Afirmou a ministra Rosa Weber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.

Lado outro, o prazo de 2 (dois) anos previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal se aplica às pretensões relacionadas à reparação por danos patrimoniais. 

ÚLTIMOS ARTIGOS

Contrata+Brasil: o que o MEI precisa saber para apresentar uma proposta para uma oportunidade de contratação

Por Ana Luiza Figueira Porto (OAB SP 331,219) O Contrata+Brasil permite que fornecedores consultem oportunidades de contratação disponibilizadas pelo Poder Público e apresentem suas propostas diretamente pela plataforma. Para participar, o fornecedor deve acessar a plataforma e consultar as oportunidades disponíveis. Ao identificar uma contratação de interesse, é possível acessar

Ler mais »

Geolocalização no direito do trabalho: limites e cuidados para as empresas

Por: Taiane Camile Oja e Mariane de Marchi Soares (OAB/SP 444.176 ) A utilização de tecnologias de geolocalização nas relações de trabalho vem ganhando espaço como instrumento de organização, fiscalização e gestão das atividades empresariais, em especial nos setores que envolvem trabalho externo. Entretanto, seu uso também impõe ao empregador

Ler mais »

Higienização dos Sanitários e o Adicional de Insalubridade: Critérios Qualitativos e Quantitativos para Concessão do Adicional.

Tatiana Cristiana Dias Mascioli Amêndola – Advogada Trabalhista  A caracterização do adicional de insalubridade nas atividades de limpeza e higienização de sanitários exige a análise de dois agentes nocivos distintos, regidos por lógicas periciais completamente opostas: o risco químico, decorrente do manuseio dos produtos de limpeza, e o risco biológico,

Ler mais »