Inventário Rural: como planejar e realizar a partilha de bens do agronegócio

Por: Barbara Lacava Furlan

Por que o inventário rural exige atenção especial

Quando morre o titular de uma propriedade rural, a fazenda não para: há safra no campo, rebanho para alimentar, financiamentos a pagar e funcionários a remunerar. O inventário rural segue as mesmas regras de qualquer sucessão, mas acrescenta exigências próprias do imóvel agrário e o risco de paralisar uma atividade econômica inteira.

Um inventário mal conduzido pode bloquear crédito rural, impedir a venda da produção e gerar conflitos entre herdeiros que nem sempre trabalham na terra. Este artigo explica o que entra no inventário, qual via escolher, quais documentos o imóvel rural exige e como as mudanças recentes no ITCMD afetam o custo da sucessão.

O que entra no inventário rural

Todo o patrimônio do falecido ligado à atividade rural deve ser arrolado, não apenas a terra. Esquecer um item obriga a sobrepartilha depois, com novo custo e nova demora.

O ponto de partida são os imóveis rurais, que exigem matrícula atualizada, CCIR, ITR quitado, inscrição no CAR e, quando cabível, georreferenciamento. Integram o valor da terra as benfeitorias, como sedes, galpões, silos, currais e sistemas de irrigação.

Também devem ser arrolados as máquinas, os implementos e os veículos, com atenção a eventuais alienações fiduciárias. O rebanho precisa ser contado e conferido com a ficha sanitária na agência de defesa agropecuária, e avaliado pelo valor de mercado na data do óbito. A lavoura plantada, os grãos armazenados e os contratos de venda futura completam o ativo produtivo.

O inventário abrange ainda as relações jurídicas do falecido. Entram as cédulas de produto rural e de crédito rural, os financiamentos, as quotas em holdings, cooperativas e sociedades agrícolas, além dos arrendamentos e parcerias em curso, que permanecem válidos e passam aos herdeiros.

As dívidas também compõem o inventário. Os herdeiros respondem por elas apenas até o limite da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil).

Judicial ou extrajudicial

Sempre que possível, o inventário em cartório é a via mais rápida: costuma levar semanas, enquanto o judicial pode levar anos. A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou bastante as hipóteses de escritura pública.

Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, a escritura pública pode ser lavrada diretamente, com advogado assistindo as partes. Desde 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz deixou de impedir a via extrajudicial, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem, que não haja atos de disposição sobre o patrimônio do incapaz e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente (art. 12-A).

A existência de testamento também passou a admitir o inventário em cartório, mas apenas após sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa do juízo (art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho, ou se os herdeiros estiverem em conflito, o inventário continua obrigatoriamente judicial.

No meio rural, a exigência de partilha em parte ideal tem um efeito prático importante: o menor fica condômino de cada imóvel, e qualquer venda ou divisão posterior dependerá de autorização judicial. Isso deve ser ponderado antes de optar pela escritura.

Na via judicial, havendo urgência, o inventariante pode pedir alvará para vender a safra, movimentar contas ou renovar contratos, evitando que a atividade pare.

Documentação específica do imóvel rural

A maior parte dos atrasos em inventários rurais vem de pendências cadastrais do imóvel, não da disputa entre herdeiros. Por isso, o levantamento documental deve preceder a abertura do inventário.

O primeiro documento é a matrícula atualizada no Registro de Imóveis, que permite conferir área, confrontações e ônus como hipotecas, cédulas e penhoras. Em seguida, é indispensável o CCIR, emitido pelo INCRA e quitado, sem o qual o cartório não registra a partilha.

No campo fiscal, devem ser reunidos os comprovantes do ITR dos últimos cinco exercícios e a certidão negativa de débitos do imóvel rural perante a Receita Federal. No campo ambiental, o CAR precisa estar ativo, com a situação da reserva legal e das áreas de preservação permanente bem definida. Por fim, há o georreferenciamento certificado no SIGEF, exigido para desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência do imóvel.

Sobre o georreferenciamento, houve mudança recente. O Decreto nº 12.689/2025 prorrogou a exigência para imóveis de qualquer tamanho até 21 de outubro de 2029. Antes, imóveis com menos de 25 hectares teriam de estar certificados até novembro de 2025.

A prorrogação dá fôlego, mas não elimina o problema. Se a partilha prevê dividir a fazenda em glebas para cada herdeiro, o georreferenciamento costuma ser necessário de qualquer forma, e convergir as divisas com os vizinhos leva meses.

ITCMD, prazos e multas

O ITCMD é o maior custo do inventário, e a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, tende a encarecê-lo. Ela traz as primeiras normas gerais nacionais do imposto.

A principal mudança é a base de cálculo, que passa a ser o valor de mercado do bem na data do óbito. Para as terras rurais, isso afasta a prática de declarar o valor do ITR ou o valor histórico, em geral muito inferiores ao preço real.

As alíquotas tornam-se obrigatoriamente progressivas em todos os estados e incidem sobre cada quinhão, mantido o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992. Já as quotas de holdings passam a ser avaliadas a mercado, considerando a geração de caixa e os ativos reavaliados, e não mais pelo patrimônio líquido contábil.

As regras dependem da adaptação da lei de cada estado. Por isso, a alíquota e a forma de avaliação devem ser conferidas na legislação estadual vigente na data do óbito.

O prazo também pesa no bolso. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento (art. 611), e a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD quando esse prazo é perdido. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% após 60 dias e de 20% após 180 dias.

Além do imposto, o orçamento deve prever emolumentos de cartório ou custas judiciais, registro da partilha, honorários advocatícios e, quando necessário, georreferenciamento e laudo de avaliação.

A fazenda durante o inventário

Até a partilha, a herança é um todo indivisível (art. 1.791 do Código Civil), administrado pelo inventariante (art. 1.991). É ele quem responde pela gestão da propriedade e presta contas aos demais herdeiros.

O primeiro risco é o acesso ao crédito rural. Os bancos costumam exigir a regularização do espólio para renovar operações de custeio ou investimento, e sem crédito a próxima safra fica comprometida. Do mesmo modo, a venda da produção depende de notas fiscais e contratos emitidos em nome do espólio, com a inscrição estadual de produtor atualizada.

As contas bancárias são bloqueadas com o óbito e só voltam a ser movimentadas mediante escritura ou alvará. Enquanto isso, a folha de pagamento, as obrigações do eSocial e as contribuições continuam devidas e devem ser suportadas pelo espólio. Somam-se a isso as divergências entre herdeiros sobre quem trabalha na terra e quem recebe os frutos, principal causa de inventários que se arrastam por anos.

Nomear rapidamente um inventariante que conheça a operação e registrar as decisões de gestão por escrito reduz bastante esses riscos.

Planejamento sucessório: evitar o inventário difícil

A forma mais eficaz de proteger a fazenda é decidir a sucessão em vida. O direito oferece diferentes instrumentos para isso, que podem ser combinados conforme o perfil de cada família.

O mais conhecido é a holding rural, sociedade para a qual são transferidos os imóveis e a operação, cabendo aos herdeiros as quotas. A gestão permanece centralizada e a sucessão se dá pela transferência de quotas, sem a necessidade de dividir a terra.

Outra alternativa é a doação com reserva de usufruto, pela qual o titular transfere a propriedade aos filhos e conserva o uso e os frutos até o falecimento. O acordo de sócios ou protocolo familiar complementa essas estruturas, definindo quem administra, como se distribuem os lucros e como um herdeiro pode se retirar sem desmontar a operação. O testamento, por sua vez, organiza a parte disponível e pode destinar bens específicos a quem dará continuidade à atividade.

Com a LC 227/2026, a vantagem tributária da holding diminuiu, porque as quotas passam a ser avaliadas a valor de mercado. O planejamento continua valendo pela governança e pela continuidade do negócio, mas deve ser revisto à luz da nova lei estadual.

Conclusão

O inventário rural é também uma questão de gestão do negócio. Documentação do imóvel em dia, escolha correta da via, atenção ao prazo do ITCMD e um inventariante preparado evitam que a sucessão comprometa safras e patrimônio construídos ao longo de gerações.

Cada família e cada propriedade têm particularidades. A orientação de um advogado especializado em direito sucessório e agrário, de preferência antes do falecimento, é o melhor caminho.

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