DA LEGALIDADE DA MODALIDADE AUTONOMA TAC – TRANSPORTADOR AUTONOMO DE CARGA – NA RELAÇÃO CONTRATUAL

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Por: Dra. Carla Martins

A matéria vem sendo amplamente discutida nos Tribunais, inclusive já com decisão sobre constitucionalidade pelo E. STF no sentido de que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

A mencionada lei regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas com a possibilidade de terceirização da atividade meio ou fim, estabelecendo a natureza comercial das relações entre o motorista e seu contratante (artigo 1º.).

A princípio a mencionada lei se aplica às empresas de transporte de cargas e transportadores autônomos de cargas, mas entendo ser possível a aplicação analógica a outros ramos de empresas, desde que tenha como atividade meio o transporte de cargas, já que a própria lei busca enquadramento do TAC e também trata do equiparado dono ou embarcador da carga.

Com isso muitas empresas que realizam transporte de carga acabam por optar pela contratação dos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) como prestador de serviços buscando, com isso, (i) atender a alta demanda, (ii) ampliar faturamento e (iii) reduzir custos, especialmente a diminuição da folha e tributo.

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