Por: Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219)
A implementação da Taxa de Turismo Sustentável (TTS) em Angra dos Reis e Ilha Grande tem levantado questionamentos que vão além do valor cobrado dos visitantes.
A taxa, que pode chegar a R$100,00 por visitante, tem como objetivo contribuir para a preservação ambiental e reduzir os impactos provocados pelo turismo na região.
A finalidade é legítima. No entanto, sob o ponto de vista do Direito Administrativo, uma política pública não precisa apenas perseguir um objetivo legítimo: a forma escolhida pela Administração para implementá-la também deve respeitar a lei.
Um dos principais pontos de discussão está na contratação da empresa privada responsável pela operacionalização da cobrança da taxa sem a realização de licitação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, XXI, a licitação como regra para as contratações realizadas pela Administração Pública.
Já a Lei nº 14.133/2021, que disciplina as licitações e contratos administrativos, admite hipóteses excepcionais de contratação direta. Nessas situações, porém, a Administração deve demonstrar o fundamento legal que autoriza a dispensa ou inexigibilidade, além de justificar a escolha da empresa e o preço contratado.
Assim, se não houve procedimento licitatório, a questão central passa a ser: qual foi o fundamento jurídico utilizado pela Prefeitura para contratar diretamente a empresa responsável pela cobrança da TTS?
A contratação já despertou a atenção do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que solicitou esclarecimentos à Prefeitura de Angra dos Reis sobre a Taxa de Turismo Sustentável e sobre a contratação da empresa responsável pela cobrança sem licitação.
O questionamento é relevante porque a empresa privada está inserida na operacionalização de um sistema relacionado à cobrança de valores instituídos pelo Poder Público.
Por isso, é necessário verificar não apenas a existência de fundamento para eventual contratação direta, mas também como a empresa foi escolhida, como sua remuneração foi definida e quais atividades lhe foram efetivamente atribuídas.
Outro aspecto que merece atenção é a proporcionalidade da própria TTS.
A cobrança deve possuir fundamento jurídico e guardar relação com a atividade estatal que a justifica. Por isso, além da contratação da empresa, também podem ser analisados os critérios utilizados para definição dos valores exigidos dos visitantes.
Eventuais irregularidades podem resultar em questionamentos administrativos, perante os órgãos de controle e, dependendo do caso concreto, também perante o Poder Judiciário.
A preservação ambiental de Angra dos Reis e da Ilha Grande é uma finalidade pública relevante. Mas uma finalidade legítima não afasta o dever da Administração de observar a legalidade, a transparência e as regras aplicáveis às contratações públicas.
Para as empresas dos setores de turismo, hotelaria e navegação que atuam na região, acompanhar essa discussão é importante, especialmente diante dos possíveis impactos econômicos e operacionais decorrentes da nova cobrança, e em caso de dúvidas devem procurar um advogado de sua confiança para esclarecimentos das medidas que podem ser tomadas nesse caso.