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O TITULAR DO PLANO FALECEU. COMO FICA A SITUAÇÃO DOS DEPENDENTES?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por Rafael Araujo dos Santos. OAB/SP 398.890 Com o falecimento do titular do plano de saúde algumas situações negativas podem ocorrer com os seus dependentes: a mais comum é o cancelamento da cobertura por parte da seguradora. Tal prática é ilegal e abusiva,

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DIREITO DOS APOSENTADOS A SE MANTEREM NO PLANO COLETIVO.

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por: Olavo Salomão Ferrari Depois de anos de trabalho e com os cuidados necessários pelo avanço da idade, muitos aposentados que participam de plano de saúde coletivo e/ou seguro saúde grupal se deparam com a seguinte dúvida: com a aposentadoria, perco o direito

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HOME CARE: DIREITO DO PACIENTE CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por: Letícia Vieira. O atendimento domiciliar por um profissional de saúde, também conhecido como home care, é uma necessidade de muitos pacientes portadores de doenças incapacitantes, que estejam se recuperando de cirurgias recentes ou convalescendo de acidentes – sendo indicados como procedimento de

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OS HOSPITAIS SÃO OBRIGADOS A PERMITIR AO MENOS UM ACOMPANHANTE JUNTO A PARTURIENTE

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por: Maria Clara Sousa Garcia. É direito de toda mulher ter o acompanhante de sua preferência durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A Lei nº 11.108/2005 alterou a Lei nº 8.080/1990, para garantir às parturientes o direito

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FALTA DE LEITO NOS HOSPITAIS: O QUE FAZER?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por Dr. Olavo Salomão Ferrari (OAB/SP 305.872) Não é raro que as operadoras de planos de saúde invoquem a falta de acomodação compatível com o plano pago pelo usuário como justificativa para o não atendimento imediato desta demanda. Entretanto, a Lei dos Planos

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PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER COBERTURA DE RECÉM NASCIDO INTERNADO APÓS 30 DIAS, MESMO SEM VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] Por: Julia Soares Medeiros (OAB/SP 468.243). A lei 9.656/1998 em artigo 12, III, garante a cobertura dos recém nascidos 30 dias após o parto mesmo que o bebê não possua plano de saúde, pois este período compreende-se que a cobertura médica para o

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