PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER COBERTURA DE RECÉM NASCIDO INTERNADO APÓS 30 DIAS, MESMO SEM VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO

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Por: Julia Soares Medeiros (OAB/SP 468.243).

A lei 9.656/1998 em artigo 12, III, garante a cobertura dos recém nascidos 30 dias após o parto mesmo que o bebê não possua plano de saúde, pois este período compreende-se que a cobertura médica para o recém nascido provém do vínculo entre o plano de saúde e a mãe.

Ocorre que por ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a obrigatória cobertura assistencial para um recém-nascido que ficou internado por um período superior a 30 dias após o parto, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato. 

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