OS HOSPITAIS SÃO OBRIGADOS A PERMITIR AO MENOS UM ACOMPANHANTE JUNTO A PARTURIENTE

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Maria Clara Sousa Garcia.

É direito de toda mulher ter o acompanhante de sua preferência durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A Lei nº 11.108/2005 alterou a Lei nº 8.080/1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (10 dias), no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mesmo sentido, a Lei 13.257, de 2016, inclui o parágrafo 6º no art. 8º do Estatuto da criança e do adolescente, o qual dispõe também sobre tal direito da mulher.

Assim, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante, indicado pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

Tais determinações também se aplicam aos planos privados de assistência à saúde. A Resolução Normativa nº 211 de 2010 expõe que deve ser aplicado o estabelecido pela Lei nº 11.108/2005 ou outra que a substitua. 

Ademais, como forma de assegurar que este direito seja respeitado e praticado, o art. 19-J, parágrafo 3º da Lei nº 8080/1990, incluído em 2013 pela Lei nº 12.895, obriga que todos os hospitais do país mantenham, em local visível, aviso informando sobre o direito de acompanhante.

Nesse sentido, a não aplicabilidade de tal direito pode decorrer em indenização por dano moral, como é o caso do processo de Apelação cível nº 1011229-25.2019.8.26.0114, em que o hospital foi condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora por responsabilidade objetiva em ação de reparação de danos por defeito do serviço.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

Investir em Franquia: Oportunidade Estratégica ou Risco Subestimado?

Por: Bárbara Lacava Furlan (OAB/SP 528.063) Investir em uma franquia é, sem dúvida, uma das alternativas mais atrativas para quem deseja empreender com um modelo de negócio já estruturado. A promessa de operar sob uma marca consolidada, com processos padronizados e suporte contínuo, transmite uma sensação de segurança que, muitas

Ler mais »

DIÁLOGO COMPETITIVO: A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Por: Guilherme Marques Leão de Andrade e Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219) A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou um novo marco para a gestão pública no Brasil, visando conferir maior eficiência, agilidade e transparência às contratações. Sua finalidade principal é assegurar que a

Ler mais »