OS HOSPITAIS SÃO OBRIGADOS A PERMITIR AO MENOS UM ACOMPANHANTE JUNTO A PARTURIENTE

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Por: Maria Clara Sousa Garcia.

É direito de toda mulher ter o acompanhante de sua preferência durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A Lei nº 11.108/2005 alterou a Lei nº 8.080/1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (10 dias), no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mesmo sentido, a Lei 13.257, de 2016, inclui o parágrafo 6º no art. 8º do Estatuto da criança e do adolescente, o qual dispõe também sobre tal direito da mulher.

Assim, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante, indicado pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

Tais determinações também se aplicam aos planos privados de assistência à saúde. A Resolução Normativa nº 211 de 2010 expõe que deve ser aplicado o estabelecido pela Lei nº 11.108/2005 ou outra que a substitua. 

Ademais, como forma de assegurar que este direito seja respeitado e praticado, o art. 19-J, parágrafo 3º da Lei nº 8080/1990, incluído em 2013 pela Lei nº 12.895, obriga que todos os hospitais do país mantenham, em local visível, aviso informando sobre o direito de acompanhante.

Nesse sentido, a não aplicabilidade de tal direito pode decorrer em indenização por dano moral, como é o caso do processo de Apelação cível nº 1011229-25.2019.8.26.0114, em que o hospital foi condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora por responsabilidade objetiva em ação de reparação de danos por defeito do serviço.

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