O TITULAR DO PLANO FALECEU. COMO FICA A SITUAÇÃO DOS DEPENDENTES?

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Por Rafael Araujo dos Santos.

OAB/SP 398.890

Com o falecimento do titular do plano de saúde algumas situações negativas podem ocorrer com os seus dependentes: a mais comum é o cancelamento da cobertura por parte da seguradora. Tal prática é ilegal e abusiva, uma vez que a Lei 9656/98, em seu art. 30§ 3ª, preconiza que o direito de permanência dos dependentes do falecido deve ser coberto pelo plano.

Ressalta-se que, existem contratos que possuem uma cláusula contratual de “remissão por morte do titular”, que consiste num prazo concedido aos dependentes do falecido para que possam resguardar aos seus dependentes o direito de usufruir do plano. O período de remissão costuma ser de 3 (três) e 5 (cinco) anos. 

Dessa maneira, após o término da remissão, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades nas mesmas condições anteriores, sendo que um deles passará a ser o novo titular, mantendo o contrato a exata forma que possuía antes do falecimento do titular originário, nos estritos termos da Súmula n.º 13 da ANS.

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