Por: Guilherme de Andrade e Ana Luiza Porto (OAB/SP 331.219)
Uma empresa venceu uma licitação milionária para construir uma escola; recebeu o contrato, iniciou a obra e abandonou pela metade. Diante desse cenário, surge uma pergunta recorrente entre gestores públicos, licitantes e operadores do Direito: essa empresa pode simplesmente seguir contratando normalmente com o Poder Público? A resposta é não, e entender por quê exige conhecer o sistema de responsabilização administrativa instituído pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
É comum supor que a única consequência do descumprimento contratual seja a perda daquele contrato específico. Essa visão, contudo, ignora um aspecto central da relação entre particulares e Administração Pública: ao contratar com o poder público, a empresa não assume apenas uma obrigação comercial, mas um vínculo regido por normas de direito público, que impõem deveres de boa-fé, eficiência e fiel cumprimento do objeto pactuado. O abandono de uma obra, por exemplo, não é tratado pela legislação como um simples inadimplemento contratual: trata-se de infração administrativa, sujeita à apuração própria e a sanções que podem alcançar a empresa muito além daquele contrato rescindido.
A Lei nº 14.133/2021 disciplina, em seus artigos 155 a 163, as infrações administrativas e as sanções aplicáveis aos licitantes e contratados que cometem irregularidades, como fraudar o procedimento licitatório, apresentar documentação falsa ou descumprir cláusulas contratuais, inclusive pelo abandono da execução da obra ou serviço.
O artigo 156 prevê quatro espécies de sanção, aplicáveis isolada ou cumulativamente com multa, conforme a gravidade da conduta:
- Advertência: para infrações de menor gravidade;
- Multa: moratória ou compensatória, calculada sobre o valor do contrato;
- Impedimento de licitar e contratar: pelo prazo máximo de três anos, com eficácia restrita ao ente federativo que aplicou a sanção;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: pelo prazo de três a seis anos, com eficácia nacional, impedindo a empresa de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de todos os entes federativos.
Essa graduação representa um avanço em relação à Lei nº 8.666/93, que previa prazo máximo de dois anos para a suspensão/impedimento e não estabelece limite temporal expresso para a declaração de inidoneidade. A nova lei trouxe maior segurança jurídica ao fixar prazos certos para ambas as sanções, bem como ao prever, no artigo 163, requisitos objetivos para a reabilitação da empresa sancionada, como a reparação integral do dano e o cumprimento de prazo mínimo após a aplicação da penalidade.
No entanto, nenhuma dessas sanções possui aplicação automática. Para que haja a incidência das penalidades, a lei exige processo administrativo próprio e individualizado para cada situação, respeitando sempre os direitos contraditórios e ampla defesa. Somente após a comprovação da irregularidade a sanção poderá ser imposta.
Em síntese, a empresa que abandona a execução de um contrato público não enfrenta apenas a perda daquele ajuste específico. Comprovada a irregularidade, em processo que respeite o contraditório e a ampla defesa, ela pode ser impedida de licitar e contratar com o Poder Público, restrição que pode alcançar todo o território nacional. Esse mecanismo é uma das ferramentas que a Lei nº 14.133/2021 utiliza para proteger o erário e assegurar que apenas empresas confiáveis continuem participando das contratações públicas, reforçando a moralidade e a probidade que devem orientar a Administração.