A ATENUAÇÃO DE PENA POR CRIME TRIBUTÁRIO NÃO INCENTIVA SONEGAÇÃO

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Dra. Nathalia Ferreira Antunes

Conforme publicação da última sexta-feira 18/08/2023 (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal validou previsões legais que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários, como a suspensão da punição em virtude do parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade quando do pagamento integral da dívida.

Na época do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria, argumentou-se que a “ameaça de penalização” é o que impele a arrecadação dos respectivos tributos, de modo que a possibilidade de “afastamento da punição” poderia gerar uma tendência ao descumprimento de disposições penais.

Em tese contrária, em prol do contribuinte, argumentou-se ser muito mais eficaz para coibir a prática de crimes tributários “que as legislações prevejam meios de o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito tributário via parcelamento ou extingui-lo através do pagamento” e que “O Direito Penal rege-se pela intervenção mínima, sendo que, nos crimes tributários, é muito mais efetivo despenalizar aquele que vem a pagar o tributo do que impor uma pena que, muitas vezes, sequer vai acarretar prisão”, lembrando, oportunamente que essa mesma compreensão já foi adotada pelo nos precedentes RE 462.790, ADI 4.974 e ADI 4.980.

Válido mencionar, conforme amplamente defendido por advogados especialistas na área, que a referida decisão não estimula a sonegação fiscal, já que o combate à sonegação passa por outros procedimentos, notadamente a tecnologia para fiscalização e legislação fiscal. Ressalta-se ainda que os problemas fiscais, em sua maioria, decorrem da instabilidade econômica e ao grande número de controvérsias tributárias no país.

Compartilhamos desse raciocínio e complementamos, a “punição” pura e simples não repele nenhum crime. Se assim fosse, na vigência do código penal brasileiro, que inclusive prevê a limitação à liberdade do indivíduo, estaríamos finalmente livre dos crimes.

Em verdade, a possibilidade de atenuação da pena (com pagamento por parcelamento ou em única parcela) resulta na arrecadação tributária. Ou seja, independentemente do pagamento do tributo com o anseio de “atenuar” a pena tributária, deve ser primordialmente ponderado que a finalidade arrecadatória está sendo fielmente atendida.

Assim, reputamos que a interpretação do Supremo Tribunal Federal não haveria como ser diferente, resguardando o fiel cumprimento da finalidade tributária, que não é punir e sim arrecadar.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »