Por: Barbara Cristina Mazzoron
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.826.299/CE por unanimidade, reafirmou o entendimento de que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
No caso, uma construtora impetrou mandado de segurança contra ato que impedia de licitar por se encontrar em recuperação judicial. Segundo a Administração Pública, o impedimento decorria da exigência, constante do edital de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, como forma de comprovar a boa situação financeira das empresas participantes.
Considerou ainda que, conforme o art. 31 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) não é necessária a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para participação de empresas em recuperação judicial em licitações. Logo, também não cabe à administração pública interpretar extensivamente o referido artigo, acima de tudo quando se tratar de restrição de direitos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.
No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.
O relator, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do processo licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
O magistrado ainda destacou que, conforme apurou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.
Francisco Falcão, ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, ressaltou que como foi fundamentado pelo TRF5, não cabe à Administração, de acordo com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.