TST: SÓCIO TEM CRÉDITO TRABALHISTA RETIDO PARA PAGAR DÍVIDA DA EMPRESA

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Por: Marcelle Santana 

A 8ª turma do TST determinou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio para pagamento de dívida de sua empresa a um supervisor.

A decisão é decorrente de ação trabalhista promovida por um supervisor operacional para receber salários e verbas rescisórias não pagos. A reclamação foi julgada procedente, contudo, iniciada a fase de execução, não houve o pagamento pela empresa reclamada. 

Diante da ausência de bens em nome da empresa, assim como de seus sócios, que garantissem a execução trabalhista, foi apontado pelo supervisor, que um dos sócios da empresa reclamada possuía um crédito trabalhista a ser recebido no valor de R$ 132.000,00. 

O sócio por sua vez, apresentou impugnação à pretensão do supervisor, sob o argumento de que os referidos créditos a serem recebidos possuem caráter de natureza alimentar, porquanto, seriam impenhoráveis.  

O apelo do sócio foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

O acórdão proferido pelo TST, de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

Marcelle Santana 

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