TERMINADO O CONTRATO DE TRABALHO, COMO FICA O PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR?

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A Lei 9.656/98 prevê que em caso de extinção ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado poderá, se quiser, manter a sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas vantagens e condições de cobertura assistencial que possuía quando empregado, desde que assuma o pagamento integral do plano a partir da extinção do contrato de trabalho.

Após a extinção do vínculo empregatício, o ex-empregado poderá permanecer no plano por 1/3 do tempo em que contribuiu para o plano, respeitados os limites de no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos, ou até conseguirem um novo emprego. Contudo, caso inicie novo contrato de trabalho, esse direito se encerra automaticamente e será excluído do plano.

Para o aposentado, é um pouco diferente. Se contribuiu para o plano de saúde empresarial por mais de 10 anos, poderá se manter no plano pelo tempo que desejar. Caso tenha contribuído por período inferior a 10 anos, poderá permanecer como beneficiário pelo período de 1 ano para cada ano que contribuiu, ou seja, se contribuiu por 5 anos, poderá permanecer no plano por 5 anos.

A jurisprudência majoritária é no sentido de que a extinção do contrato de trabalho acarreta o cancelamento do plano de saúde do empregado, custeado pelo empregador.

No entanto, é possível a manutenção do plano de saúde caso haja acordo ou convenção coletiva nesse sentido.

Ainda, há precedentes no TST que entendem pela manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho caso tenha havido contribuição do empregado durante a vigência contratual, que não é considerada coparticipação.

Além dessas hipóteses, a súmula 440 do TST assegura, em alguns casos, o direito à manutenção de plano de saúde ofertado pela empresa ainda que não haja extinção do contrato de trabalho e esteja somente suspenso.

Assim, nos termos da Súmula 440 do TST, o empregado tem assegurado o direito à manutenção do plano de saúde nos casos de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e, por analogia, segundo posição majoritária deste Tribunal, auxílio doença comum.

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