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Temos boas perspectivas no para o contribuinte no STJ quanto a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Convém recordar que o STJ possuía o entendimento consolidado de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido, conforme julgamentos REsp 1.766.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento 16.10.2018; AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015.
No entanto, mediante julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que se consubstancia em faturamento ou receita bruta, não caracterizando faturamento ou receita do contribuinte, representando apenas ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual.
A mesma lógica quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também se aplica no caso do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja, a receita bruta.
Neste sentido, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiram por unanimidade, afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, originando impactos positivos para os contribuintes.
Por primeiro, merece destaque o parecer favorável do MPF, no sentido de que o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e, portanto, não é passível inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido. Segundo o parecer, não se trata de exclusão do ICMS do valor da receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido, uma vez que o imposto sequer chega a se transformar em receita bruta, recordando o julgamento dos Recursos Especiais 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC que “concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária porque o valor do tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero caixa, cujo destino final é o cofre público.” Consequentemente, o MPF entendeu pela legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
Outro ponto positivo é que no dia 26/10/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1767631/SC e 1772470/RS, oportunidade em que a Ministra Relatora votou favoravelmente à exclusão do ICMS, ponderando que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação, sugerindo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão.
No entanto, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
De todo modo, expectativas são positivas aos contribuintes, que devem procurar a assistência jurídica de sua confiança para fruição do entendimento que será firmado pelo STJ sobre a exclusão (ou não) do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Por Nathalia Ferreira Antunes.
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