RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.
 

Diante do posicionamento do STF, o TST adequou seu entendimento através da redação dos incisos IV, V e VI da Súmula 331.

A responsabilidade subsidiária foi objeto do Tema 246 do RE 760.931 com repercussão geral reconhecida, que confirmou o entendimento da ADC 16 e fixou a tese segundo a qual, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante à responsabilidade pelo seu pagamento, para que isso ocorra imprescindível prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

O TST reconheceu que essa questão tem caráter infraconstitucional, não tendo sido ventilada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 760.931, razão pela qual fixou a tese que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do  empregado.


Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Trabalhista do Reis Advogados.

Link para a matéria:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13589144

ÚLTIMOS ARTIGOS

CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM EMPRESAS FAMILIARES: DESAFIOS JURÍDICOS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO

Por: Philippe Flores e Claúdia Issa Sandrí As empresas familiares possuem destacada relevância na economia nacional, sendo responsáveis por significativa parcela dos empreendimentos em funcionamento no país. Apesar de sua importância econômica, essas organizações apresentam características peculiares que frequentemente favorecem o surgimento de conflitos internos. A principal particularidade das empresas

Ler mais »