STF VALIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

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Por: Nathalia Ferreira Antunes

Recentemente o STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais.

No julgamento, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, questionava-se a constitucionalidade ou não do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que cuida da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, vez que a matéria é reservada à lei complementar, na forma do art. 146, III, b, da Constituição Federal.

Contudo, o Ministro Relator Barroso, entendeu que o prazo de suspensão do processo executivo por 1 (um) ano não precisa estar necessariamente previsto em lei complementar. Ponderou ainda se tratar de mera condição processual, podendo ser abordado em lei ordinária.  

Isso porque, o art. 40 da Lei 6.830/1980, ao prever um prazo inicial para a prescrição intercorrente da execução fiscal, se limita a estabelece um marco processual para a contagem do prazo, sem deixar de contemplar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional (que possui força de lei complementar).

Em efeitos práticos, quando a Fazenda Pública for negligente com o processo executivo, quando não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora ou ainda quando o próprio devedor não for localizado, poderá se iniciar o prazo de computo da prescrição intercorrente. Uma vez consumada a prescrição intercorrente, a execução fiscal e os débitos serão extintos, dispensando o pagamento por parte do contribuinte devedor. 

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