STF dará início ao julgamento de ADIs sobre DIFAL

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

A tese que movimentou o judiciário no início deste ano, que é objeto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, foi incluída na pauta do plenário virtual do STF para julgamento entre 23 e 30 de setembro.

Recordemos que o ICMS -DIFAL é exigido das operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto em outro estado, conforme introduzido na Constituição pela EC 87/15 e posteriormente “regulamentada” pelo Convênio Confaz 93/15.

Ocorre que no ano passado, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a incidência do DIFAL dependeria da edição de uma Lei Complementar para regulamentar a cobrança do tributo, modulando os efeitos da inconstitucionalidade para que produzisse suas regulares consequências apenas em 01 de janeiro de 2022.

A grande controversa e tese que será apreciada pelo plenário virtual do STF, decorre da data de publicação da LC 190/2022 que regulamentou o DIFAL, que sobreveio apenas em 05 de janeiro de 2022, provocando uma divergência sobre a aplicação dos princípios da anterioridade tributária, que em efeitos práticos ditará se o DIFAL deve ser recolhido ou não no exercício de 2022. 

A ADI 7066 é de autoria da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq). A associação requer a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e a postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, em cumprimento aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.

Já as ADI 7070 e 7078, são de autoria dos estados de Alagoas e do Ceará. As unidades federativas buscam garantir a cobrança do ICMS-DIFAL desde a publicação da LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano. Um dos argumentos é que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só devem ser aplicados quando há a criação ou majoração de um tributo, o que não teria ocorrido no caso em questão.

Até o momento, aguarda-se a conclusão do julgamento. 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM EMPRESAS FAMILIARES: DESAFIOS JURÍDICOS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO

Por: Philippe Flores e Claúdia Issa Sandrí As empresas familiares possuem destacada relevância na economia nacional, sendo responsáveis por significativa parcela dos empreendimentos em funcionamento no país. Apesar de sua importância econômica, essas organizações apresentam características peculiares que frequentemente favorecem o surgimento de conflitos internos. A principal particularidade das empresas

Ler mais »