Dra. Marcelle Beatriz Santana
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. No TST, o SIMBA atende às requisições de afastamento de sigilo bancário solicitadas pelos Juízes nos TRTs e Varas do Trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado o entendimento de que quebra do sigilo fiscal dos Executados, com a utilização do SIMBA, se mostra como exceção à regra geral, devendo ser utilizada apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC 105/01ª, entendendo que o fato de a execução se prolongar por muito tempo não seria suficiente para o seu deferimento.
Já para 8ª turma do TST o indeferimento de SIMBA em execução gera obstáculo ao acesso à justiça. De acordo com a relatora, Ministra Delaíde, “a exigência prevista na Lei Complementar 105/2001 acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo de investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. Nesse contexto, não se verifica ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar ao titular do direito, devidamente reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso.”
Com base nos fundamentos constantes da decisão, certamente haverá diversos Tribunais Regionais do Trabalho que poderão compartilhar deste entendimento, para deferir a utilização do SIMBA para o prosseguimento da execução trabalhista, gerando evidente prejuízo aos devedores trabalhistas.
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