RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMAS DIGITAIS (Marketplaces) PERANTE AS PROTEÇÕES DO CONSUMIDOR

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Por Rafael Araujo dos Santos.

OAB/SP 398.890

A modernidade trouxe com a possibilidade de exploração comercial da internet o surgimento de inúmeras plataformas digitais voltadas a facilitação e comercio de bens de toda a espécie, as chamadas Marketplaces. No âmago dessa novidade, encontramos uma estrutura contratual igualmente protegida pelo ordenamento jurídico.

Diante da ausência de regulamentação específica e da falta de atualização do Código de Defesa do Consumidor nesse aspecto, os juízes e os sistemas judiciais têm a responsabilidade de estabelecer os critérios para avaliar e estipular a responsabilidade de uma plataforma de marketplace no caso de danos ao consumidor.

Em jugado recente no STJ de Recurso especial sob o n.º 1.836.349-SP, restou definido que “a relação da pessoa que utiliza provedor de serviço de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor”.

Dessa maneira, se você consumidor foi lesado por qualquer compra realizada perante as plataformas digitais, é direito seu buscar a devida reparação, haja vista, o entendimento dos Tribunais Superiores e a aplicação do Código de Defesa de Consumidor. Nosso escritório, tem profissionais especialistas em direito consumeristas que poderão, por sua vez, ajudar na melhor solução jurídica de sua controvérsia. Venha nos conhecer e realizar uma consulta.

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