O registro de imóvel em cartório gera a presunção absoluta de propriedade?

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Por Rafael Araujo dos Santos.

OAB/SP 398.890

Existem essencialmente dois paradigmas em relação à transferência da propriedade (Martínez Velencoso/ Bailey/Pradi, 2017, pp. 5 ss.). Em termos gerais, no modelo francês (que, especialmente no passado, exerceu grande influência sobre Itália, Portugal e Bélgica), a propriedade é transferida por meio do contrato. É através do contrato que ocorre a transmissão da propriedade.

Já no modelo alemão (que, historicamente, teve maior impacto sobre Áustria, Suíça e Grécia), a propriedade só é efetivamente transferida com o registro da transferência na matrícula do imóvel, mesmo após a celebração do contrato.

Em nossa perspectiva, o modelo brasileiro é considerado híbrido e guarda semelhanças com o sistema adotado na Espanha. Lá, o Registro de Imóveis se assemelha bastante ao procedimento utilizado no Brasil. A revogação do contrato resulta na invalidade da transmissão da propriedade, a qual é concretizada por meio do registro (Martínez Velencoso/Bailey/Pradi, 2017, p. 6).

No contexto brasileiro, o registro na matrícula do imóvel estabelece uma presunção relativa de veracidade. Isso significa que é presumido que a pessoa listada como proprietária na matrícula do imóvel realmente o seja.

Essa presunção, contudo, é relativa (iuris tantum), o que significa que permite evidências em contrário. O registro pode ser contestado (considerado nulo ou anulável). Além disso, qualquer defeito no negócio jurídico subjacente pode também invalidar o registro associado a esse negócio

Portanto, para fazer valer esse direito, é fundamental conhecer as teorias jurídicas da posse subjetiva e posse objetiva, propugnadas por Savigny e Ihering, percebendo que o direito civil nacional adota como regra a teoria objetiva de Ihering em que posse é caracterizada apenas pelo seu exercício aparente, sem a necessidade do chamado “animus domini”.

Caso você esteja sofrendo problemas com sua propriedade, procure os seus direitos. O escritório Bernardini, Martins e Ferraz advogados tem profissionais gabaritados para requerer junto ao poder judiciário a efetivação de suas prerrogativas de proprietário, usucapiente ou detentor de posse sob bem imóvel, venha nos visitar.

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