O PASSE LIVRE DESTINADO À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SE ESTENDE A TRANSPORTE AÉREO?

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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

De acordo com a Lei 8.899/1994 é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual e o Decreto nº 3.298/1999 apresenta a definição de deficiência.

Em razão desta gratuidade uma pessoa com deficiência ajuizou uma ação contra uma companhia aérea para que a obrigação da disponibilização da vaga gratuita na viagem interestadual fosse reconhecida mediante a solicitação prévia e apresentação de documento que comprovasse o direito ao passe livre, tendo em vista que a companhia negou o passe livre.

A ação foi julgada como procedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, conceda aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao benefício, não restringindo os meios de transporte, não podendo, assim, ser excluído o transporte aéreo.

Vejamos os artigos presente na Lei 8.899/1994:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Após essa decisão a companhia aérea apresentou Recurso alegando que essa obrigação poderia comprometer o equilíbrio econômico da concessão caso não houvesse previsão legal da fonte de custeio.

O recurso foi analisado e o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, unanimemente, que é impossível ocorrer a extensão do passe livre ao transporte aéreo e deu provimento ao Recurso Especial apresentado pela companhia aérea.  

Ainda, ressaltaram que o projeto 5.107/2009 está em tramitação e esse projeto visa a alteração da Lei 8.899/1994, visando assegurar aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre nos voos domésticos do sistema de transporte aéreo brasileiro.

Portanto, gerou o entendimento de que “o Poder Judiciário não poderia intervir na discricionariedade do legislador, criando uma obrigação às companhias aéreas que não estava prevista em lei, sem a regulamentação adequada e necessária, ainda mais sobre a compensação financeira”, vejamos a ementa da decisão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSE LIVRE INTERESTADUAL. DIREITO. HIPOSSUFICIENTES. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI Nº 8.899/1994. TRANSPORTE AÉREO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação que objetiva garantir o direito ao passe livre à autora, pessoa hipossuficiente portadora de necessidades especiais, no sistema de transporte aéreo interestadual em âmbito nacional. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei nº 8.899/1994 e legislação regulamentadora às pessoas portadoras de necessidades especiais comprovadamente hipossuficientes no âmbito do transporte coletivo interestadual. 4. Não é possível a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo, sob pena de criação de obrigação às companhias integrantes do setor, além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação própria e previsão de contrapartida financeira. 5. Recurso especial provido.

Isto posto, não resta dúvida de que, de acordo com a Lei 8.899/1994 é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, mas a lei não aborda sobre o passe livre ao transporte aéreo, sendo assim não é possível a extensão desse benefício, sob pena de criação de obrigação às companhias integrantes sem a devida regulamentação própria.

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