JULGAMENTO SOBRE COBRANÇA DE PIS/COFINS NAS VENDAS DE SUCATAS É RETOMADO COM VOTO FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES NO STF

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Dr. Tiago Lucena Figueiredo

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu à julgamento o Tema 304 da Repercussão Geral da Corte (RE 607.109), em que se discutia a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Isto é, se seria constitucional ou inconstitucional o artigo 47 da Lei 11.196/05 que vedava o direito ao crédito na aquisição de sucatas.

Na ocasião, o STF entendeu que o dispositivo seria inconstitucional, chancelando o direito ao crédito de PIS e COFINS nestas aquisições. Porém, a Corte entendeu que, por arrastamento, o artigo 48 da Lei 11.196/05 também seria inconstitucional, de modo que acabou com a hipótese de suspensão do PIS e da COFINS quando da venda de desperdícios, resíduos ou aparas por aqueles que comercializam sucatas para empresas do lucro real.

A decisão pegou a todos de surpresa, já que em nenhum momento do julgamento do Tema 304 fora ventilada a hipótese de se acabar com a suspensão de PIS/COFINS na venda de sucatas. Na prática, se for mantido este entendimento da Suprema Corte, estaremos diante do fim da cadeia de reciclagem no país, já que haverá um aumento excessivo na tributação das empresas que comercializam sucatas.

O fenômeno ocorre porque muitas das empresas que comercializam sucatas adquirem os desperdícios, resíduos ou aparas de pessoas físicas (catadores de sucatas), que não transferem créditos de PIS/COFINS. Logo, a manutenção desta decisão condena os comerciantes, que fazem o elo entre os catadores de sucatas e as grandes empresas, a pagar PIS/COFINS sem ter direito a nenhum crédito destas contribuições.

Em face do acórdão proferido neste julgamento, foram apresentados diversos embargos de declaração solicitando duas questões: a) modulação dos efeitos do julgamento, para que surta efeito apenas após o trânsito em julgado no STF; b) reversão do julgado, reestabelecendo o artigo 48 da Lei 11.196/05 e a suspensão do PIS/COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas por aqueles que comercializam sucatas para empresas do lucro real.

Em novembro de 2022, o julgamento destes embargos de declaração fora iniciado, sendo que o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou apenas por modular os efeitos da decisão para valer a partir do primeiro acórdão em 2021. Ato contínuo, o Ministro Dias Toffoli pediu vista no processo e devolveu para julgamento em 23 de junho de 2023.

Na oportunidade, o Ministro lavrou voto reestabelecendo o artigo 48 da Lei 11.196/05 e a suspensão do PIS/COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas por aqueles que comercializam sucatas para empresas do lucro real. Ou, subsidiariamente, modulou os efeitos para a nova sistemática passar a valer apenas após o exercício financeiro seguinte da decisão que julgar os embargos de declaração.

Na sequência deste voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque do caso e o julgamento será reiniciado e realizado em plenário presencial. Ou seja, ainda não há uma previsão para o desfecho do caso. Mas, com o voto do Ministro Dias Toffoli cria-se a esperança de que o equívoco seja resolvido e a suspensão do PIS/COFINS nas vendas de sucatas seja mantida.

Ademais, vale apontar que tramita, em estágio avançado, na Câmara do Deputados o Projeto de Lei 1.800/2021 que irá isentar a cadeia de reciclagem no país, de modo que, mesmo não havendo o reestabelecimento do cenário anterior pelo STF, todo o efeito nefasto da decisão será superado. Ou seja, os comerciantes de sucatas voltam ao cenário em que não são compelidos ao pagamento de PIS/COFINS.

Então, recomendamos às empresas que comercializam sucatas a entrar em contato com sua assessoria jurídica para entender melhor o andamento deste caso e como o resultado do julgamento poderá impactar substancialmente a carga tributária de PIS e da COFINS.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS