FIM DO PERSE? ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 1202/23 E SEUS IMPACTOS AO SETOR DE EVENTOS E TURISMO

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Tiago Lucena Figueiredo

Sabemos que o PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, introduzido pela Lei nº 14.148/2021 foi elaborado com o de objetivo reduzir as perdas no setor de eventos e de turismo oriundas do estado de calamidade pública devido pela Pandemia de COVID-19. De acordo com os benefícios do PERSE, empresas dos setores de eventos e de turismo gozariam de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses- sendo necessário que a empresa em 18 de março de 2022, estivesse regulamente inscrita CADASTUR e atividades cadastradas nos CNAEs previstos no §5º, do artigo 4º, da Lei 14.148/2021 sendo que o benefício duraria até fevereiro de 2027.

Ocorre que, na última semana do ano de 2023, especificamente do dia 28 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória 1202/23 que trouxe, entre outras redações, a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, popularmente conhecido como o PERSE.

Isso porque, a MP revogou o art. 4º da Lei 14.148/21 (que instituiu o PERSE) e determinou que a revogação passa a ter efeitos a parti de abril de 2024 para a redução de alíquotas do PIS, COFINS e CSLL e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

Assim, a MP assustou os contribuintes, pois revogou benefícios fiscais em curso, o que gera enorme insegurança jurídica. Sabe-se que, para aquelas empresas que já estão usufruindo do benefício, em respeito ao art. 178 do CTN, que concretiza o princípio da segurança jurídica, em tese, é vedado a revogação do benefício.

Ainda, importante lembrar que com relação a temática de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais, o STF entende que tal situação tem natureza de majoração indireta de tributos e, portanto, deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

Logo, resta claro que a revogação do benefício do PERSE pela MP 1202/23 gerou certas inseguranças e descontentamento aos contribuintes, o que poderá vir a ter sua legalidade e constitucionalidade discutida judicialmente.

Com isso, recomenda-se ao contribuinte que esteja nessa situação buscar sua assessoria jurídica para avaliar os impactos da MP e, consequentemente, tomar as medidas judicias cabíveis.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM EMPRESAS FAMILIARES: DESAFIOS JURÍDICOS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO

Por: Philippe Flores e Claúdia Issa Sandrí As empresas familiares possuem destacada relevância na economia nacional, sendo responsáveis por significativa parcela dos empreendimentos em funcionamento no país. Apesar de sua importância econômica, essas organizações apresentam características peculiares que frequentemente favorecem o surgimento de conflitos internos. A principal particularidade das empresas

Ler mais »