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Recentemente o STJ estabeleceu, por unanimidade, que o cálculo do ITBI deve ser feito com base no valor da transação de compra ou transferência de imóvel. Ou seja, a base de cálculo do imposto não pode ser àquela estipulada pelo município, como o valor venal, por exemplo.
Isto porque, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é adequado com o valor de mercado e só poderia ser desconsiderado pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). No mesmo sentido, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Deste modo, quem comprou um imóvel residencial ou comercial nos últimos cinco anos poderá pleitear a restituição da quantia paga a maior de ITBI.
Para saber qual foi a base de cálculo utilizada no pagamento, basta olhar na escritura e nos documentos de lançamento do imposto, se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor de referência utilizado pela prefeitura.
Se você recolheu o imposto na forma dos últimos dois exemplos, recomendamos que procure pela assessoria jurídica de sua confiança, para proposição da competente ação de restituição do valor pago a maior, nos termos do artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional.
Por: Nathalia Ferreira Antunes
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