Desburocratização e Eficiência na Administração Pública: O Papel das Agências Reguladoras

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

A busca por eficiência na administração pública tem levado a uma reflexão sobre a importância das agências reguladoras. Essas entidades são responsáveis por fiscalizar e regular setores específicos e desempenham um papel vital na modernização e desburocratização dos serviços públicos.

No contexto das agências reguladoras, a sua atuação de forma eficiente é essencial para equilibrar o interesse público e privado, tendo em vista que o objetivo delas é fiscalizar a prestação de serviços público por empresas privadas.

Nos últimos anos, temos visto avanços legislativos garantindo maior estabilidade e previsibilidade para os setores regulados, tanto que em 2019 as agências reguladoras passaram a serem institucionalizadas pela Lei nº 13.848/2019 e o artigo 3º dessa Lei determina:

Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

§ 1º Cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais.

§ 2º A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:

I – solicitar diretamente ao Ministério da Economia:

a) autorização para a realização de concursos públicos;

b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;

c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;

II – conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;

III – celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.

§ 3º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Sendo assim, as agências reguladoras têm autônima para estabelecer normas, regras e regulamentos para orientar a operação dos setores sob sua jurisdição, como os setores de energia, transporte e saúde, por exemplo. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.848/2019, as agências reguladoras são:

(i) a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

(ii) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

(iii) a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

(iv) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

(v) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

(vi) a Agência Nacional de Águas (ANA);

(vii) a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

(viii) a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

(ix) a Agência Nacional do Cinema (Ancine);

(x) a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

(xi) a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Isto posto, não restam dúvidas que essas agências possuem papel fundamental na economia brasileira e asseguram o equilíbrio entre o interesse público, a eficiência dos serviços e a promoção de boas práticas. Em síntese, as agências reguladoras têm se tornado peças-chave na busca pela eficiência na administração pública.

Escritório de Advogados em Ribeirão Preto
Direito Administrativo em Ribeirão Preto
Direito Trabalhista em Ribeirão Preto
Direito Tributário em Ribeirão Preto

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM EMPRESAS FAMILIARES: DESAFIOS JURÍDICOS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO

Por: Philippe Flores e Claúdia Issa Sandrí As empresas familiares possuem destacada relevância na economia nacional, sendo responsáveis por significativa parcela dos empreendimentos em funcionamento no país. Apesar de sua importância econômica, essas organizações apresentam características peculiares que frequentemente favorecem o surgimento de conflitos internos. A principal particularidade das empresas

Ler mais »