Carf afasta responsabilidade tributária da transportadora em caso de roubo

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Por: Náila Apolinário

A 1ª Turma da 3º Câmara da 1º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora que teve a sua carga roubada no percurso do transporte.

No julgamento conjunto dos Recursos interpostos nos processos administrativos nº 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92, em que é discutido sobre a incidência de Imposto de Importação, IPI, Confins- Importação e PIS-Importação, o colegiado por seis votos a dois compreendeu que o roubo ou furto de carga transportada configura-se em hipótese de excludente de responsabilidade.

Tal entendimento é postulado com base no art. 664 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), ao qual prevê que a responsabilidade pode ser afastada em caso de força maior ou caso fortuito.

Logo, no caso em comento, tem-se o afastamento da responsabilidade tributária prevista no art. 32 do Decreto Lei 37/66, ao qual determina que o responsável pelo tributo no transporte é o transportar, em decorrência do enquadramento do roubo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

Art . 32. É responsável pelo imposto:                      

I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;          

Não obstante, é necessário pontuar que o CARF seguiu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.172.027/RJ, em que é decretado a possibilidade de exclusão de responsabilidade em situações similares a narrada.

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