A PRESUNÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA LICITAÇÃO É RELATIVA 

Por: Ana Luiza Figueira Porto

Recentemente o TCU colocou no seu Boletim de Jurisprudência e no Informativo de Licitações e Contratos a seguinte orientação:

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.

– Boletim de Jurisprudência 486/2024 – TCU

– Informativo de Licitações e Contratos 478/2024 –  TCU

A consolidação deste entendimento é muito importante e traz uma importante orientação aos licitantes. Isto porque, é comum que o ente que promove a licitação faça uma pesquisa de mercado, para criar um orçamento-base da licitação.

Para entender melhor o caos, a licitação tem uma fase em que é realizada uma sessão pública para recebimento e abertura de propostas, bem como de disputa de lances.

O que tem ocorrido é que algumas empresas acabam desclassificadas nesta etapa, por suposta inexequibilidade, em razão de haverem ofertado valor inferior a 75% do orçamento-base da licitação. 

Ocorre que essa desclassificação não pode ser feita de maneira sumária, sem que antes sejam promovidas as diligências necessárias previstas no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 para fins de demonstração da exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes.

Destaca-se que de acordo com o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 “a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes sua demonstração”. 

Importante trazer outra jurisprudência, que complementa este entendimento, na qual ficou consolidado o entendimento de que a conclusão pela inexequibilidade depende de ampla análise de todos os itens que compõem a proposta. Vejamos:

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de itens isolados.

Licitação. Proposta. Desclassificação. Inexequibilidade. Avaliação.

– Boletim de Jurisprudência 484/2024

Portanto, é muito importante o acompanhamento de um advogado especializado, porque em casos de desclassificação indevida, a decisão pode ser revertida, e a empresa volta a poder concorrer no certame, caso consiga comprovar que a sua proposta é exequível, mesmo com menor preço, o que evita a assinatura de contrato desvantajoso financeiramente para a administração pública, beneficiando-se, desta forma, o interesse público.

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