[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Por: Nathalia Ferreira Antunes
Recentemente o STJ unificou o entendimento de que a filial não terá direito a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) quando a matriz possuir débitos fiscais.
O referido entendimento se fundou na ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”, como destacou a ministra relatoa Regina Helena Costa.
Prosseguindo com os fundamentos, a Ministra Relatora que a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”, salientando ainda que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.
Mais adiante, explicou que “Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”.
Recordou-se o julgamento do Tema 614 dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
Segundo a relatora, a falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
A relatora ainda ponderou que a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21032023-Pendencia-fiscal-de-matriz-ou-filial-impede-certidao-negativa-para-estabelecimento-do-mesmo-grupo.aspx
[/column]