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Por: Dra. Nathalia Ferreira Antunes
Conforme publicação da última sexta-feira 18/08/2023 (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal validou previsões legais que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários, como a suspensão da punição em virtude do parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade quando do pagamento integral da dívida.
Na época do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria, argumentou-se que a “ameaça de penalização” é o que impele a arrecadação dos respectivos tributos, de modo que a possibilidade de “afastamento da punição” poderia gerar uma tendência ao descumprimento de disposições penais.
Em tese contrária, em prol do contribuinte, argumentou-se ser muito mais eficaz para coibir a prática de crimes tributários “que as legislações prevejam meios de o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito tributário via parcelamento ou extingui-lo através do pagamento” e que “O Direito Penal rege-se pela intervenção mínima, sendo que, nos crimes tributários, é muito mais efetivo despenalizar aquele que vem a pagar o tributo do que impor uma pena que, muitas vezes, sequer vai acarretar prisão”, lembrando, oportunamente que essa mesma compreensão já foi adotada pelo nos precedentes RE 462.790, ADI 4.974 e ADI 4.980.
Válido mencionar, conforme amplamente defendido por advogados especialistas na área, que a referida decisão não estimula a sonegação fiscal, já que o combate à sonegação passa por outros procedimentos, notadamente a tecnologia para fiscalização e legislação fiscal. Ressalta-se ainda que os problemas fiscais, em sua maioria, decorrem da instabilidade econômica e ao grande número de controvérsias tributárias no país.
Compartilhamos desse raciocínio e complementamos, a “punição” pura e simples não repele nenhum crime. Se assim fosse, na vigência do código penal brasileiro, que inclusive prevê a limitação à liberdade do indivíduo, estaríamos finalmente livre dos crimes.
Em verdade, a possibilidade de atenuação da pena (com pagamento por parcelamento ou em única parcela) resulta na arrecadação tributária. Ou seja, independentemente do pagamento do tributo com o anseio de “atenuar” a pena tributária, deve ser primordialmente ponderado que a finalidade arrecadatória está sendo fielmente atendida.
Assim, reputamos que a interpretação do Supremo Tribunal Federal não haveria como ser diferente, resguardando o fiel cumprimento da finalidade tributária, que não é punir e sim arrecadar.
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