O Programa permite negociar dívidas de até R$45 milhões com entradas reduzidas, prazos ampliados e descontos conforme o perfil do contribuinte.
Por: Ricardo Alexandre Cione Filho e Bárbara Galhardo Paiva (391.865 )
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 6/2026, que estabelece novas condições para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida oferece alternativas para pessoas físicas e empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, reduzir os impactos financeiros do passivo e recuperar melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades.
A transação tributária não representa o perdão automático da dívida. Trata-se de uma negociação regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, na qual as condições variam conforme o tipo de débito, a capacidade de pagamento do contribuinte e a possibilidade de recuperação do crédito pela União. Por isso, os benefícios oferecidos não são necessariamente os mesmos para todas as empresas.
O edital abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$45 milhões por contribuinte. Como regra geral, podem ser incluídas inscrições realizadas até 3 de março de 2026. Para a modalidade de pequeno valor, o débito deve ter sido inscrito até 1º de junho de 2025.
É importante destacar que o Edital nº 6/2026 alcança apenas valores já formalmente inscritos pela PGFN. Assim, débitos que ainda permanecem sob administração da Receita Federal não podem ser negociados por meio desse edital enquanto não forem encaminhados e inscritos em dívida ativa da União.
O Edital prevê quatro modalidades de negociação. A primeira é a Transação por Capacidade de Pagamento, na qual as condições são definidas de acordo com a situação econômica do contribuinte, de modo que empresas com menor capacidade de pagamento podem ter acesso a descontos e prazos mais longos. A segunda é a Transação de Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis, destinada, por exemplo, a determinados créditos antigos ou a débitos de empresas em recuperação judicial, falidas, baixadas ou inaptas, desde que sejam preenchidos os critérios previstos no edital.
A terceira é a Transação de Pequeno Valor, voltada a pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, podem ser negociadas inscrições de até 60 salários mínimos, com condições próprias de desconto e parcelamento. A quarta é a Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança, que permite negociar débitos já garantidos antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia, embora essa modalidade não conceda descontos.
Dependendo da modalidade e do enquadramento do contribuinte, a entrada pode corresponder a 5% ou 6% do valor consolidado, com possibilidade de parcelamento da própria entrada. O saldo restante pode ser dividido em prazos que, em algumas hipóteses, chegam a 133 prestações, totalizando até 145 pagamentos quando consideradas também as parcelas da entrada.
Os descontos podem atingir 100% dos juros, multas e encargos legais. Isso, porém, não significa desconto de 100% sobre o valor total da dívida. A redução final fica limitada, em regra, a 65% do valor de cada inscrição e pode chegar a 70% para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, conforme o enquadramento previsto no edital.
No caso de débitos previdenciários sujeitos ao limite estabelecido pela Constituição Federal, o prazo máximo permanece em 60 meses. Além disso, as parcelas são atualizadas pela taxa Selic, com acréscimo de 1% no mês do pagamento, fator que também deve ser considerado no planejamento financeiro da negociação.
A adesão exige atenção e não deve ser feita apenas com base no percentual de desconto. Antes de formalizar o acordo, é necessário verificar a regularidade das inscrições, a existência de garantias, depósitos judiciais, parcelamentos anteriores e ações em andamento. A negociação pode exigir a desistência de discussões administrativas ou judiciais e implica o reconhecimento dos débitos incluídos.
Também é indispensável avaliar se o fluxo de caixa da empresa comporta o pagamento até o final do acordo. O atraso de três parcelas, consecutivas ou alternadas, pode provocar a rescisão, a perda dos benefícios e a retomada da cobrança. Em determinadas situações, o contribuinte ainda poderá ficar impedido de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos.
A adesão deve ser realizada pelo Portal Regularize até as 19h do dia 30 de setembro de 2026. No sistema, o contribuinte poderá consultar as inscrições disponíveis, verificar sua capacidade de pagamento, simular as condições oferecidas e selecionar a modalidade aplicável. A primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a negociação for formalizada.
O Edital PGFN nº 6/2026 representa, portanto, uma oportunidade relevante para a reorganização fiscal de empresas e pessoas físicas com débitos inscritos em dívida ativa da União. Os benefícios podem ser expressivos, mas dependem do correto enquadramento do contribuinte, das características da dívida e da viabilidade financeira do acordo.
Por essa razão, antes da adesão, recomenda-se procurar assessoria jurídica especializada para avaliar a legitimidade das cobranças, comparar as condições disponíveis e verificar se a empresa realmente possui direito aos benefícios do edital. Uma análise individualizada reduz riscos e permite aproveitar a oportunidade com maior segurança.
Fonte: Edital PGDAU nº 6/2026 e orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.