Por: Bárbara Lacava Furlan (OAB/SP 457.761 )
- Introdução
A edição da Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma importante perspectiva de colapso financeiro para os produtores rurais afetados pela frustração de safra e intempéries climáticas ocorridas entre 2019 e 2025. Ao autorizar a criação de linhas especiais de crédito e a repactuação de Cédulas de Produto Rural (CPR), o ato normativo visa mitigar o endividamento no campo. Contudo, sob a ótica do Direito Agrário, a mera publicação do MP não garante o diferencial ou a repactuação automática das dívidas: a efetividade da medida depende do cumprimento rigoroso de requisitos normativos e de uma instrução adequada probatória.
- O Ônus da Prova na Frustração de Safra
O ponto central para o enquadramento nas disposições da MP 1.376/2026 reside na comprovação do nexo de causalidade entre o evento adverso (climático ou queda severa de preços) e a impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras. A legislação e a prática regulatória excluem que o prejuízo não seja meramente alegado. O produtor deve instruir seu pedido administrativo com: – Laudo Técnico Individualizado: Subscrito por engenheiro agrônomo ou técnico agrícola habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/TRT), atestando a perda mínima ordinária (em regra, 30% da renda bruta esperada em ao menos duas safras); – Documentação Meteorológica e Oficial: Decretos municipais ou estaduais de emergência/calamidade pública e pareceres de órgãos oficiais do setor; – Nexo Causal Financeiro: Demonstração inequívoca de que o inadimplência da CPR ou da operação de crédito rural decorreu diretamente do evento que frustrou a receita agrícola.
- Eficácia Contida e Dependência de Regulamentação Operacional
Embora a Medida Provisória tivesse força de lei desde a sua publicação, sua aplicação prática pelo sistema financeiro submete-se às especificidades da incidência contida. A formalização dos aditivos, renegociações e novas emissões de CPRs pelas instituições financeiras operadoras (bancos e cooperativas de crédito) depende da edição de normativos complementares por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil. Sem a expedição das resoluções normativas cabíveis, a rede bancária frequentemente paralisa ou recusa os requisitos, exigindo do profissional do Direito atuação formal para resguardar a boa-fé e o direito do produtor à repactuação.
- Reflexos Processuais e Garantias Reais
No plano processual, a MP 1.376/2026 gera reflexos imediatos sobre eventuais ações de execução de título extrajudicial ou de busca e apreensão movidas por credores: O protocolo formal do pedido de renegociação, devidamente instruído antes do vencimento do prazo da MP, pode embasar pedidos incidentais de suspensão do processo de execução (inteligência do art. 921 do Código de Processo Civil cumulado com a função social do crédito rural) e; na pactuação por meio de novas CPRs, deve-se atentar para as garantias reais prestadas (penhor agrícola ou alienação fiduciária), evitando a sobreposição de garantias ou a penhorabilidade de bens indispensáveis à continuidade da atividade agrossilvipastoril.
- Conclusão
A Medida Provisória nº 1.376/2026 representa um instrumento jurídico relevante para a manutenção da higiene do agronegócio. Todavia, a renegociação passível de tutela não se confunde com um mero perdão de dívidas. O sucesso da medida exige prudência, tempestividade e, sobretudo, uma instrução probatória robusta que cega o patrimônio do produtor e assegura a sustentabilidade jurídica e financeira de sua propriedade.