Licitações públicas e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica: a função social da nova Lei de Licitações

Por: Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219)

A Lei nº 14.133/2021 trouxe importantes mudanças para o regime das contratações públicas no Brasil. Entre as diversas inovações, uma delas chama atenção não apenas pelo aspecto jurídico, mas principalmente pelo impacto social que pode gerar: a possibilidade de os editais exigirem que parte da mão de obra utilizada na execução contratual seja composta por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A previsão está no artigo 25, §9º, inciso I, da nova legislação, e representa uma mudança significativa na forma como o Estado utiliza seu poder de contratação. Mais do que adquirir bens e serviços, a Administração Pública passa a atuar também como instrumento de transformação social.

Historicamente, as licitações públicas sempre estiveram associadas à busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, observando princípios como legalidade, competitividade e eficiência. A nova legislação mantém esses pilares, mas amplia a compreensão sobre o que efetivamente significa vantagem para o interesse público.

Nesse contexto, a contratação pública deixa de possuir apenas uma finalidade econômica e passa a incorporar também objetivos sociais relevantes, como inclusão, geração de oportunidades e promoção da dignidade humana.

Ao permitir que os editais reservem parte da força de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica, a lei reconhece uma realidade frequentemente invisibilizada: a dependência financeira é, muitas vezes, um dos principais fatores que dificultam o rompimento do ciclo de violência.

Garantir acesso ao mercado de trabalho significa proporcionar autonomia, reconstrução da autoestima e condições concretas para um recomeço seguro.

Trata-se, portanto, de uma medida que ultrapassa o aspecto simbólico. A inserção dessas mulheres em contratos administrativos pode representar uma ferramenta efetiva de proteção social e fortalecimento da cidadania.

Ao mesmo tempo, a previsão legal também evidencia uma evolução do próprio Direito Administrativo contemporâneo. A Administração Pública passa a exercer uma atuação mais alinhada aos direitos fundamentais e às políticas públicas de inclusão, utilizando as contratações governamentais como mecanismo de concretização de valores constitucionais.

Isso não significa, contudo, que a exigência possa ser feita de maneira genérica ou sem critérios. Como toda previsão em editais de licitação, a medida deve observar proporcionalidade, razoabilidade e pertinência com o objeto contratado, além de respeitar os princípios da isonomia e da competitividade.

Ainda assim, o dispositivo representa um importante avanço legislativo ao demonstrar que eficiência administrativa e responsabilidade social não são conceitos incompatíveis. Pelo contrário: podem — e devem — caminhar juntos.

A nova Lei de Licitações reforça, assim, uma visão mais moderna das contratações públicas, em que o Estado não atua apenas como consumidor de bens e serviços, mas também como agente promotor de inclusão, dignidade e transformação social.

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