ATRASO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: O QUE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES GARANTE AO CONTRATADO

Por Guilherme Marques Leão de Andrade e Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219)

Cumprir integralmente um contrato administrativo e não receber o pagamento no prazo é uma situação mais comum do que deveria. Para o particular contratado, o impacto é imediato: fluxo de caixa comprometido, custos acumulados e insegurança jurídica. A boa notícia é que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trata do tema de forma clara e assegura direitos concretos a quem cumpriu sua parte na relação contratual.

A Nova Lei de Licitações estabelece que a Administração Pública tem 30 dias úteis para efetuar o pagamento após a entrega e aprovação do objeto contratado. Trata-se de um prazo vinculante, não de mera recomendação. Ultrapassado esse limite sem justificativa legítima, configura-se o inadimplemento da Administração, com consequentes direitos ao contratado. Na prática jurídica, a lei prevê dois caminhos principais para essa situação:

  • Atualização monetária e juros pelo período de atraso; e
  • Suspensão da execução ou rescisão contratual por inadimplemento da Administração.

No caso da atualização monetária e aplicação de juros moratórios, o contratado faz jus à correção do valor devido pelo simples fato do inadimplemento, sem que se fale em necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Essa proteção preserva o poder econômico da remuneração e relação contratada e evita que o particular assuma sozinho o ônus de um atraso que não lhe é imputável.

Diferente dessa hipótese, a possibilidade de suspensão ou rescisão é cabível quando o atraso superar 90 dias, reconhecendo ser desproporcional exigir que o particular continue cumprindo obrigações sem a contraprestação devida, configurando a mora da Administração Pública.

É importante destacar que esses direitos decorrem do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da Constituição Federal e reafirmado pela Nova Lei de Licitações. A lógica é simples e justa: se as condições originalmente acordadas garantirem ao contratado determinada remuneração, essa remuneração deve ser preservada em sua substância. O contratado cumpriu sua parte e, portanto, a contraprestação não pode ficar suspensa no vazio pela inércia da Administração.

Cabe ressaltar, no entanto, que antes de adotar qualquer medida, seja a cobrança de juros, seja a suspensão da execução, é indispensável que o contratado envie uma notificação formal ao órgão público, comunicando o descumprimento e suas intenções. Sem esse registro, o contratado corre o risco de ser enquadrado como inadimplente, invertendo completamente a posição jurídica das partes. A notificação é, portanto, tanto um instrumento de proteção quanto um pressuposto processual para o exercício dos demais direitos previstos em lei.

A compreensão aprofundada dos direitos do contratado diante do atraso no pagamento é crucial para evitar prejuízos e assegurar que os recursos econômicos sejam preservados de forma eficiente e legítima. O atraso no pagamento em contratos administrativos não é um mero inconveniente a ser tolerado em silêncio. Trata-se de violação contratual que a lei reconhece e para a qual oferece respostas concretas. Conhecer esses instrumentos e exercê-los com o devido respaldo documental fortalece a integridade das relações entre o Estado e os particulares na execução do bem comum.

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