Por Ana Flavia Tanimoto (OAB/SP 514.882).
Tempo à disposição do empregador é considerado o tempo em que o empregado não está efetivamente trabalhando, mas aguarda ordens e se coloca à disposição do seu empregador, por esse motivo deve ser remunerado, porque ainda que não esteja efetivamente trabalhando está à disposição caso seja necessário.
Nestes termos, caso o tempo à disposição seja fora da sua jornada contratualmente pactuada, deverá ser remunerado como horas extras, de acordo com a legislação trabalhista e eventual convenção coletiva.
Por outro lado, existem situações que não podem ser consideradas tempo à disposição e, portanto, não são remuneradas como horas trabalhadas, nos termos do § 2º do artigo 4º da CLT, são elas, quando o empregado permanecer nas dependências da empresa para:
- por escolha própria, para buscar proteção pessoal nas dependências da empresa;
- realizar atividades particulares;
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- estudos;
- alimentação;
- atividades de relacionamento pessoal;
- higiene pessoal; e
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A primeira hipótese trata de situação em que o empregado opta por aguardar, por exemplo seu uber, dentro da empresa, ao invés de esperar do lado de fora na rua, seja por segurança ou porque está chovendo para não se molhar. Portanto, nesses casos não há que se falar em remuneração pelo tempo em que o empregado estiver dentro da empresa.
A última hipótese, que também merece destaque, trata da troca de roupa para colocar uniforme. Nesse caso há uma exceção, será considerado como tempo à disposição se for obrigatória a troca dentro do estabelecimento, por exemplo, no caso de roupas com proteção térmica quando o trabalho é realizado dentro de câmaras frias, ou roupas com proteção de contaminação, quando o trabalho é realizado em laboratórios ou com produtos contagiosos. Nesse caso, o tempo gasto pelo empregado para trocar de roupa e colocar o uniforme é contabilizado como hora de trabalho de deve ser remunerado.
Por fim, importante ressaltar que referido artigo não traz um rol taxativo, ou seja, podem existir outras hipóteses em que não será considerado tempo à disposição e não será devida a remuneração, a depender do caso concreto. Assim, não são estritamente apenas as hipóteses previstas no artigo que não serão consideradas como tempo à disposição, sendo necessária a análise caso a caso.