Proteção ao Consumidor contra Publicidade Enganosa

 Por João Vitor Ferreira

A publicidade enganosa, definida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), envolve a transmissão de informações falsas ou a omissão de informações importantes, induzindo o consumidor ao erro sobre produtos ou serviços. Essa prática é proibida pelo artigo 37 do CDC, que também condena a publicidade abusiva – aquela que, além de enganar, é discriminatória, incita à violência, explora medo, desrespeita valores ou é prejudicial à saúde e segurança do consumidor.

Os anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação são solidariamente responsáveis pelo conteúdo das publicidades veiculadas. Os consumidores lesados por publicidade enganosa têm direito a reparação por danos materiais e morais, bem como ao desfazimento do negócio, com restituição do valor pago.

O CDC também prevê sanções administrativas para os fornecedores que utilizam práticas enganosas, incluindo multas, apreensão de produtos e suspensão do fornecimento. Casos comuns de publicidade enganosa incluem promessas exageradas sem comprovação científica ou ofertas limitadas não claramente informadas.

A legislação brasileira protege os consumidores contra a publicidade enganosa, promovendo um mercado mais justo e transparente. A participação ativa dos consumidores na denúncia dessas práticas e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor são essenciais para a manutenção da ética nas relações de consumo.

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »