TEMA 1.079: STJ INICIA JULGAMENTO PARA DEFINIR LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou o julgamento do Tema 1.079 ontem (25/10), em que se discute a permanência do teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculos das contribuições do sistema S (Senai, Sesi, Senac, Sesi).

A tese, em discussão, versa sobre a definição se o “limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, em conformidade ao preceituado no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com ressalva às alterações realizadas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Isto é, a divergência implica no questionamento se a definição da base de cálculo para fins de recolhimento de contribuições é a mesma do INSS – no que tange à folha salarial – ou se esse aspecto é limitado pelos 20 salários-mínimos.

Para fins de elucidação, é necessário destacar que, atualmente, o critério para a base de cálculo das contribuições sociais destinadas à terceiros (Sistema S) é o de 20 salários-mínimos, de tal modo que, nos Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870, é debatido se é cabível a permanência de dado teto.

No dia 25 de outubro de 2023, o caso continuou a ser apreciado e a Ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, compreendeu que os arts. 1º e 3º do decreto-lei 2318/1986 providenciaram a revogação do caput e do parágrafo único do art. 4º da lei Lei nº 6.950/1981.

Logo, o entendimento fixado pela Ministra é que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo previstos às contribuições relativas ao Sistema S, em prejuízo à tese defendida pelos contribuintes.

Ato seguinte ao voto da relatora, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vistas dos autos, para uma análise pormenorizada da controvérsia.

Assim, urge pontuar que a submissão desta demanda ao Poder Judiciário é relevante em decorrência da aplicação a todos os casos semelhante em trâmite no país.

Contudo, a relatora propôs uma modulação de efeitos, com o objetivo de assegurar as empresas que obtiveram um provimento jurisdicional favorável para limitação da base de cálculo até a data em que iniciou-se o julgamento no STJ.

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