ERRO MÉDICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por Julia Soares Medeiros.

OAB/SP 468.243.

Quando se trata de erro médico, três conceitos-chave emergem: negligência, imprudência e imperícia.

A negligência médica ocorre quando um médico não adota as precauções razoáveis ​​e necessárias ao lidar com um paciente. Isso pode envolver diagnósticos incorretos, falta de acompanhamento adequado, administração inadequada de tratamentos ou não informar adequadamente o paciente sobre os riscos envolvidos em determinado procedimento.

A imprudência médica refere-se a agir de maneira imprudente, sem a devida atenção e consideração pelas circunstâncias. Isso pode incluir a realização de procedimentos sem o nível adequado de habilidade ou experiência, ignorando protocolos estabelecidos ou agindo de forma descuidada.

Já a imperícia médica diz respeito à falta de habilidade técnica necessária para executar determinado procedimento ou tratamento. Isso pode ocorrer quando um médico tenta realizar um procedimento para o qual não está devidamente treinado, resultando em danos ao paciente devido à falta de conhecimento ou destreza.

Em todos esses casos, a responsabilidade civil subjetiva implica que o médico pode ser considerado legalmente responsável pelo dano causado ao paciente devido à negligência, imprudência ou imperícia

Em última análise, a responsabilidade civil subjetiva dos médicos serve para garantir que os pacientes recebam um nível adequado de cuidado e tratamento, bem como proporcionar uma forma de reparação legal caso ocorram erros médicos prejudiciais devido à negligência, imprudência ou imperícia. Isso promove tanto a prestação de cuidados de qualidade quanto a manutenção da confiança na profissão médica.

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