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Por: Dra. Maria Eduarda Buscain Martins
A indicação geográfica é um registro conferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI a “produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how ou savoir-faire).”
A norma responsável por regular os direitos e obrigações referentes à indicação geográfica é a Lei nº 9.279/1996. Da mesma, desprende-se que a indicação geográfica se constitui sob duas formas: a indicação de procedência e a denominação de origem.
A indicação de procedência refere-se ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. É exemplo de indicação de procedência o Cachoeiro de Itapemirim (ES), que possui destaque na extração, beneficiamento e comercialização de mármore.
A denominação de origem, por sua vez, refere-se ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. É exemplo de denominação de origem a Banana da Região de Corupá.
Salienta-se que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Para solucionar eventuais dúvidas e obter mais orientações acerca da regulamentação da indicação de procedência, fale com advogados especializados na área.
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