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Por Rafael Araujo dos Santos (OAB/SP 398.890).
Em 21 de dezembro de 2022, o congresso nacional editou Lei Federal n.º 14.478, com o objetivo de prevenir e debelar os ilícitos que se intensificaram hodiernamente com o nascimento das representações digitais de valor que podem, por sua vez, serem negociadas ou transferidas por meios eletrônicos (ex: criptomoedas).
Em síntese, tal norma foi composta pelos seguintes parâmetros que versam sobre: 1) a delimitação dos ativos virtuais e quais os itens excluídos do conceito normativo; 2) a identificação dos agentes econômicos que estão autorizados a atuar no campo em normatizado; 3) a indispensável autorização do poder público; 3) as critérios e os parâmetros a serem observados; 4) as penalidades instituídos; e 5) a incidência do microssistema consumerista.
Nesse quadrante, surge ao consumidor salutar arcabouço protetivo que, com o intento de reger o universo dos ativos virtuais irmanadas com as metas empresariais, buscou-se harmonizar tal prática com as pretensões dos que contratam esta prestação de serviço especializada.
Não por acaso a norma define que apenas as pessoas jurídicas poderão prestar serviços vinculados a ativos virtuais, conforme prevê em seu art. 5º. Tal coibição contra pessoas naturais no desenvolvimento das atividades de gestão dos ativos enseja, ao seu passo, uma importante proteção contra golpes que deve ser observada pelo consumidor sempre que o mesmo efetuar a contratação desses serviços.
A dimensão financeira digital é uma realidade interessante e produtiva na contemporaneidade, cujas transações, se executadas em conformidade com a legislação vigente, poderão engendrar consequências positivas para o mercado, os empreendedores e os consumidores. Neste sentido, não caia em golpes, consulte a lei e busque orientação jurídica que observe a segurança de seu patrimônio.
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