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Dra. Carla Martins
A dispensa do empregado portador do vírus HIV, CÂNCER, HEPATITE, TUBERCULOSE, ALOOLISMO, DEPRESSÃO (DOENÇAS ESTIGMATIZANTES) pode ser considerada discriminatória?
A Corte Maior Trabalhista – TST – sumulou entendimento no sentido de presumir discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave, estigma ou preconceito, concedendo como garantia a estabilidade de emprego com possibilidade de reintegração
A Súmula 443 do TST assim diz:
SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Nesse sentido:
TRT-11 – 00003943220215110004 (TRT-11) Jurisprudência • mostrar data de publicação DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. A dispensa do empregado portador de doença grave, sobretudo quando suscita estigma ou preconceito, como no caso das doenças psiquiátricas, é presumidamente discriminatória, cabendo à empregadora o ônus de provar que a despedida ocorreu por motivos outros e não em razão da doença apresentada, o que não ocorreu no caso dos autos.
TRT-2 – 1000497-10.2019.5.02.0047 SP Jurisprudência • mostrar data de publicação DISPENSA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL EM DOBRO. A reclamada exerceu seu direito potestativo de resilição contratual com abuso de direito, estando demonstrado o intuito discriminatório no ato resilitivo, notadamente considerando-se que o contrato de trabalho do autor com o grupo econômico é desde 2006, conforme documentos juntados com a inicial, escolhendo a ré para dispensá-lo justamente em represália à distribuição da ação trabalhista.
EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DECISÃO DA TURMA QUE CONCEDE A REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO A C. Turma entendeu pela caracterização de dispensa discriminatória em razão da dispensa do autor, portador de cardiopatia grave, por retratar ato ilícito, a ensejar reparação. TST Ag 10294-11.2019.5.15.0097
Com efeito a Súmula 443 do TST estabelece uma presunção de que a dispensa desses empregados é motivada por preconceito ou estigma, cabendo ao empregador provar que a dispensa se deu por razões técnicas, econômicas ou disciplinares. OU seja, cabe ao empregador provar que a dispensa não teve relação com a doença do empregado, mas sim motivada por questões técnicas, econômicas ou disciplinares, sob pena de ser declarado inválido o ato rescisório e ser obrigado a reintegrar o empregado.
As doenças graves reconhecidas como geradoras de discriminação são HIV, CÂNCER, HEPATITE, TUBERCULOSE, ALCOOLISMO, DEPRESSÃO ESQUIZOFRENIA, EPLEPSIA, DIABETES, OBESIDADE MÓRBIDA.
O empregador para afastar a presunção terá que demonstrar judicialmente que a dispensa foi motivada por terceirização do setor, diminuição do quadro de funcionários, reestruturação organizacional, administrativa ou financeira ou por falta grave, entre outros motivos.
Conclusão o empregado portador de doença grave somente pode ser dispensado imotivadamente se demonstrado pelo empregador as razões técnicas, administrativas ou financeiras ou disciplinares ensejadoras da necessidade de manutenção da empresa, sob pena de ser caracterizado ato inválido o que acarretará o direito à reintegração no posto de trabalho.
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