CARF autoriza o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre os “insumos de insumos”

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Autor: Vinícius Domingues de Faria

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em reafirmação de sua jurisprudência, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS decorrentes de despesas com “insumos de insumos”.

A discussão sobre o conceito de “insumos”, para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, estende-se ao longo de anos. De um lado, a Receita Federal do Brasil defendeu, por muito tempo, que insumo seria apenas o bem ou o serviço diretamente relacionado no processo produtivo do contribuinte, em interpretação restritiva da legislação. Já os contribuintes defendiam que todas as despesas relacionadas ao processo produtivo estariam abarcadas pelo conceito de insumos e, por isso, gerariam créditos de PIS/COFINS. Trata-se, como se vê, de uma interpretação mais extensiva.

A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 779), oportunidade em que a Corte estabeleceu os critérios da “relevância” e da “essencialidade” para apurar se determinado bem ou serviço poderia ou não ser considerado insumo e, assim, gerar créditos de PIS/COFINS.

Seguindo o entendimento fixado pelo STJ, o Câmara Superior do CARF passou a adotar os critérios da “relevância” e da “essencialidade” para a tomada de créditos de PIS/COFINS, alterando substancialmente seu padrão decisório.

Nessa linha, recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, reafirmando seu atual entendimento, negou provimento ao recurso apresentado pela União e autorizou que o contribuinte tomasse créditos de PIS/COFINS decorrentes de despesas com “insumos de insumos”.

Diante da recente decisão proferida pelo CARF, tem-se que a jurisprudência desse Tribunal vem se consolidando em adequação ao entendimento fixado pelo STJ em Recurso Repetitivo, possibilitando aos contribuintes creditarem-se de PIS/COFINS na hipótese de “insumos de insumos”. Portanto, aconselha-se a todos os contribuintes que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre “insumos de insumos”.

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