QUAL A DIFERENÇA ENTRE POLICIA ADMINISTRATIVA E POLICIA JUDICIÁRIA?

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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

Ao nos deparar com a terminologia de polícia administrativa e polícia judiciária pode surgir algumas dúvidas em relação a diferença de função que existe entre elas e para facilitar esse entendimento, neste artigo iremos apresentar de forma objetiva a definição dos dois tipos de polícia para que essa dúvida não aconteça mais.

Entretanto, antes de apresentar a definição delas faz-se necessário destacar que o poder de polícia tem como características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.  

Sendo assim, destaca-se que a polícia judiciária não se confunde com a polícia administrativa e para conseguir distinguir as duas iremos apresentar as diferenças que existe entre elas e entre essas diferenças está a forma que elas atuam, a polícia administrativa atua de forma preventiva para evitar comportamentos sociais nocivos e também atua de forma repressiva, punindo aqueles que transgredirem as restrições legais. O artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), define a atividade de polícia administrativa, vejamos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Já a polícia judiciária apresenta caráter repressivo, de modo a entrar em cena sempre após o cometimento de delitos penais. Outra diferença está na atuação, tendo em vista que a polícia judiciária atua somente sobre as pessoas e a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades.

Assim, podemos constatar que apesar das duas exercerem atividade que busca o interesse público cada uma exerce uma função diferente, não sendo possível vincular uma à outra.

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