DIREITO DOS APOSENTADOS A SE MANTEREM NO PLANO COLETIVO.

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Por: Olavo Salomão Ferrari

Depois de anos de trabalho e com os cuidados necessários pelo avanço da idade, muitos aposentados que participam de plano de saúde coletivo e/ou seguro saúde grupal se deparam com a seguinte dúvida: com a aposentadoria, perco o direito de participar do plano de saúde coletivo da empresa??

A resposta é: NÃO!! O art. 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº. 9.656/98) prevê que o aposentado que contribuir por, pelo menos, 10 (dez) anos para o plano coletivo, tem assegurado o direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral das contribuições.

Esta condição atinge inclusive todos os dependentes que integral o grupo familiar ao tempo da aposentadoria, e se estende a estes dependentes mesmo em caso de falecimento do titular (art. 31, §2º e art. 30, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº. 9.656/98). 

E caso o período de contribuição seja menor do que 10 (dez) anos, mesmo assim é garantido o direito do aposentado a se manter como beneficiário, mas por um prazo determinado: um ano de manutenção no plano de saúde a cada ano que tenha contribuído antes da aposentadoria, sempre cabendo ao beneficiário o pagamento integral das contribuições (art. 31, §1º da Lei nº. 9.656/98)

Portanto, em caso de plano de saúde coletivo e/ou seguro saúde grupal, mesmo quando da aposentadoria, o aposentado tem sim o direito de se manter como beneficiário, com determinadas condições. Assim, se vem sendo criado qualquer empecilho ela empresa empregadora ou pela operadora, procure um advogado da sua confiança, e faça valer os seus direitos!!

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