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Por: Dr. Rodrigo dos Santos Braga de Moraes
Em decisão recente pela Terceira Turma do TST, foi decidido que o empregado que limpava banheiro de academia de grande circulação de pessoas deve receber adicional de insalubridade.
De acordo com o colegiado, por se tratar de um estabelecimento comercial com muita circulação de pessoas e por ser um estabelecimento de grande porte, é devido o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, ante a natureza coletiva da utilização do espaço.
O agente ingressou com a demanda em 2019 e segundo o laudo pericial realizado durante a instrução processual, ele era responsável dentre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza dos vestiários, lavando ao mínimo o ambiente três vezes por semana, além de responsável pela retirada do lixo.
O perito contratado concluiu que a atividade era sim considerada como insalubre no grau máximo (40%), uma vez que a exposição a riscos biológicos garante o percentual. De tal maneira, o lixo produzido no ambiente se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
Ante a conclusão do perito, a academia acabou sendo condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, pois foi comprovado que o trabalhador era terceirizado, o que apenas afastou a possibilidade de formação do vínculo empregatício, o que não descaracteriza as obrigações sociais a cargo da empresa.
Segundo o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, em conformidade com a jurisprudência do TST e em razão da Súmula 448, a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a consequente coleta de lixo justificam o pagamento do adicional. Para o ministro, o anexo 14 da NR-15 se aplicaria ao local, considerando que o banheiro de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas é garantido o pagamento. A decisão foi unânime nesse sentido.
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068
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