STF reconhece a incidência de IOF sobre títulos e valores mobiliários

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Ronaldo Montesano Canesin

Na sessão Plenária de 28 de setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao pleito da União na Ação Rescisória n° 1.718 e desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de IOF sobre ouro, proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do Recurso Extraordinário (RExt) n° 263.464.

A União argumentou que o Min. Corrêa compreendeu equivocadamente os elementos da causa e considerou como base de incidência do tributo o ouro-ativo financeiro, e não títulos e valores mobiliários.  O Colegiado entendeu pela procedência da Rescisória com base na ocorrência de erro de fato na decisão do RExt n° 263.464. 

Consequentemente, foi firmado entendimento para julgar o mérito do recurso rescindido, negar provimento a ele e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à União. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiterou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da incidência de IOF sobre títulos e valores mobiliários.

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