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Ronaldo Montesano Canesin
09 de setembro de 2022
Em sessão virtual de 26 de agosto de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo no ARE 1.294.969, com repercussão geral. Com a decisão, a Corte irá discutir se há incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, sendo essa a controvérsia do Tema n° 1.124 de Repercussão Geral.
Em decisão anterior nos mesmos autos, o STF havia afirmado por unanimidade que a cobrança do ITBI apenas pode ocorrer após a efetiva transferência da propriedade, firmando a seguinte tese: “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Já no voto condutor do julgamento mais recente, o Ministro Dias Toffoli explica que essa tese não abarca o caso aventado pelo Município de São Paulo e que as discussões recentes do STF ainda não se voltaram para a hipótese de cobrança de ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel, prevista no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.
Ou seja, foi decidido por maioria de votos que haverá novo julgamento de mérito sobre a incidência do imposto sobre a operação de cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda. Assim, recomenda-se aos contribuintes que praticam o fato gerador do ITBI que busquem sua assessoria jurídica para melhor compreender o assunto e se atualizar a respeito dos precedentes firmados no STF.
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