Multa de Trânsito: Quais defesas e recursos cabíveis?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Primeiramente, tem-se que toda multa é um ato administrativo praticado pelo poder público que deve seguir a Lei (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) sob pena de nulidade (quando ocorre vício ou o defeito do ato), e também seguir o Conselho Nacional de Trânsito.

O artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deixa claro que toda multa deve passar por um processo administrativo, sendo oportunizado a realização de defesa e recursos administrativos.

Este processo administrativo se divide em três fases:

TIPO DE NOTIFICAÇÃO DEFESA/RECURSO CABÍVEL
Notificação de Autuação de Infração de Trânsito Defesa da Autuação
Notificação da Penalidade de Multa a Infração de Trânsito Recurso à JARI
Da Notificação de Decisão e Resultado de Recurso Contra Penalidade à Infração de Trânsito Recurso ao CETRAN

Na notificação inicial, da qual cabe a Defesa de Autuação, o órgão de trânsito tem o prazo de 30 dias da data do fato para mandar a notificação ao proprietário do veículo, nesta primeira fase o condutor pode apresentar a defesa de autuação, onde será julgada pelo órgão de trânsito responsável.

Nesta fase do processo administrativo devem ser apontados os vícios da notificação, ou seja, se for identificado erro na autuação pelos órgãos de trânsito, estes erros devem ser apontados na defesa e como consequência haverá a anulação do processo administrativo, cancelando-se qualquer penalidade, mesmo que tenham provas de que a infração foi cometida.

Caso a defesa prévia não seja acatada, será enviada a Notificação da Penalidade de Multa a Infração de Trânsito da qual cabe Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), que é considerada a primeira instancia recursal. Neste recurso serão debatidas as questões de mérito da infração, e não somente os vícios. Se não interposto o recurso, o processo será encerrado e todos os efeitos da infração serão aplicados (ex: pena de multa).

Caso o recurso a JARI seja indeferido, ainda há a possibilidade de interpor um segundo recurso administrativo, o Recurso ao CETRAN, que é a segunda instância, nos termos do artigo 288 do CTB:

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Cabe destacar que, enquanto o recurso estiver sob pena de julgamento o órgão de trânsito não pode impor qualquer penalidade ao condutor, e o condutor não será obrigado a pagar multa para recorrer, caso pague e venha a ter êxito no processo, terá direito a receber o reembolso dos valores, conforme a lei.

Assim, é importante que o recurso seja elaborado na medida certa, e com uma boa base jurídica, por um profissional que tenha conhecimento especifico sobre o caso.

Barbara Cristina Mazzaron

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »