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Em síntese são as ações previstas na referenciada MP (institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – BEPER):
- REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO EM 25%, 50% E 70%:
- Poderá ser acordado entre empregado e Instituição, por intermédio de acordo escrito e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- O acordo poderá ser individual para aqueles empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de ensino superior que recebam salário mensal superior a R$ 12.202,12. Para os que não se enquadrem nessa faixa salarial, o acordo deverá ser formalizado por acordo coletivo ou convenção coletiva, portanto, intermediados pelo sindicato.
- A jornada de trabalho e salário anterior à mudança serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, (i) a partir da cessação do estado de calamidade, (ii) da data de encerramento do acordo de redução, ou data em que o empregador informar sua decisão de antecipar o fim do acordo.
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO:
- Poderá ser acordado entre empregado e empregador a suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
- O acordo entre as partes será posteriormente formalizado por escrito e encaminhado ao colaborador com antecedência mínima de dois dias corridos do início da mudança;
- O acordo poderá ser individual para aqueles empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de ensino superior que recebam salário mensal superior a R$ 12.202,12. Para os que não se enquadrem nessa faixa salarial, o acordo deverá ser formalizado por acordo coletivo ou convenção coletiva, portanto, intermediados pelo sindicato.
- Durante o período de suspensão o colaborador terá direito a todos os benefícios pagos durante a vigência do contrato (vale alimentação), salvo os recolhimentos previdenciários, que poderão ser recolhidos pelo próprio empregado na condição de segurado facultativo;
- O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias corridos, (i) a partir da cessação do estado de calamidade, (ii) da data de encerramento do acordo de redução, ou data em que o empregador informar sua decisão e antecipar o fim da suspensão.
- Caso o empregado mantenha as atividades por qualquer meio durante o período de suspensão, ainda que parcialmente ou remotamente, o empregador estará sujeito ao (i) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais,(ii) às penalidades previstas na legislação por infração trabalhistas, (iii) às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
- A Empresa que tiver auferido renda superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, caso adote a suspensão, terá que arcar com 30% durante o período.
- GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO:
- O colaborador beneficiado com o BEPER terá garantido provisoriamente sua vaga no emprego durante o período de suspensão de salário/jornada ou suspensão do contrato e, depois de cessado o período de acordo ou o estado de calamidade, por período igual ao da redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho;
- Em caso de dispensa do colaborador durante o período de garantia provisória, este receberá, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que teria direito no período de garantia provisória do emprego por redução de salário/jornada, não se aplicando essa disposição em caso de demissão a pedido do empregado.
As premissas gerais:
- Fonte de custeio do programa: recursos da União;
- Forma e prazo: o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho dentro de dez dias da celebração do acordo;
- Prazo de pagamento do benefício: trinta dias (a partir da data de celebração do acordo);
- Período de pagamento: enquanto durar a redução da jornada de salário/jornada ou a suspensão do contrato de trabalho do empregado, limitado ao período do estado de calamidade;
- Ato do Ministério da Economia definirá como serão transmitidas as informações àquele órgão e como será o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda (BEPER);
- O recebimento do BEPER não prejudicará a percepção do seguro-desemprego em caso de demissão;
- Serão inscritos em dívida ativa da União benefícios pagos de forma indevida ou além do valor devido;
- O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o colaborador teria direito em caso de demissão, sendo que:
1) na redução de jornada e salário o valor do benefício será calculado sobre o percentual de redução; e
2) na suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor será pago mensalmente no valor de 70% ou 100%, a depender do faturamento anual bruto da Entidade (se > R$4.800.000,00, Entidade arcará com 30% do valor do salário do colaborador)
- O pagamento do BEPER será feito a qualquer colaborador da Instituição, não dependendo de i) cumprimento de período aquisitivo, ii) tempo de vínculo ou iii) número de salários recebidos.
- Os trabalhadores intermitentes contratados nessa modalidade até 01 de abril de 2020, e desde que só tenham um vínculo, terão direito a benefício emergencial mensal de R$ 600,00.
- Durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do BEPER poderá ser acompanhado de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, de natureza indenizatória, definida por acordo ou convenção coletiva, que poderá ser excluída do lucro líquido para fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, e que não integrará i) o cálculo do imposto de renda do colaborador, ii) a base de cálculo da contribuição previdenciária, iii) do FGTS e iii) dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
- As medidas de redução de salário/jornada poderão ser celebradas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, que, inclusive, poderá definir os percentuais de redução, permitindo-se repactuação os instrumentos coletivos em até 10 dias corridos, a partir de 1º de abril.
- As medidas contempladas pelo programa também se aplicam aos aprendizes e aos contratos em tempo parcial.
Por Dra. Carla Martins
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