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Por: Barbara Cristina Mazzaron
Primeiramente, insta esclarecer que a franquia é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.
A Franquia é um contrato bilateral e oneroso, sendo assim gera deveres e obrigações para ambas as partes (franqueado e franqueador). Neste tipo de contrato uma das partes outra o direito de comercializar, ou seja, o franqueador é o que cede o negócio em contrapartida, quem que tem o direito de comercializar é denominado de franqueado.
Como objeto do contrato de franquia temos a produção e/ou distribuição de bens e de prestação de serviços, uma vez que o franchising (sistema pelo qual o franqueador (dono da franquia) cede ao franqueado (pessoa com o desejo de abrir a franquia) o direito de uso da marca ou patente) é uma técnica de produção e/ ou distribuição, venda ou comercialização de bens e de prestação de serviços.
O contrato de franquia deve estar regulado pela Lei 8.955/94, pois é nesta lei que esta determinado o chamado “Circular de Oferta”, onde consta todos os itens que o mesmo cobrará do franqueado, como o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e da caução, informações quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador, indicando e especial a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueado, aluguel de equipamentos ou ponto comercial, taxa de publicidade, entre outros especificados no art. 3º da lei mencionada.
Ou seja, através do contrato de franquia, o franqueado adquire não somente o direito ao uso da marca de propriedade do franqueador, como também terá todo suporte necessário para administração e gestão do negócio.
A cessão de direito de uso de marca ou patente é essencial para o contrato de franquia. Para que qualquer tipo de produto ou invento seja cedido é obrigatório que os devidos registros estejam em situação regular perante o INPI (Instituto nacional da Propriedade Industrial) e que o titular seja o franqueador.
Assim é aconselhável sempre o suporte de um profissional especializado em direito, fará com que seu empreendimento atenda aos requisitos impostos pela legislação, com as condições necessárias para determinar os direitos e obrigações das partes.
O profissional trará segurança jurídica ao seu negócio. Ou seja, elaborará um contrato de franquia, atendendo às regras dispostas na legislação brasileira, conforme os termos da Lei de Franquias (Lei n° 13.966/2019) e a legislação contratual do Código Civil Brasileiro.
O advogado especializado deve saber quais limites legais estabelecidos tanto para franqueado quanto para franqueador, bem como os direitos sobre a propriedade de marca e requisitos para concessão da sua licença estão descritos, principalmente na Lei dos Direitos Autorais (Lei n° 9.610/1998) e na Lei de Propriedade Intelectual (Lei n° 9.279/1996).
Desse modo, somente um escritório que tenha uma equipe de advogados especializados no tema poderá dar a segurança jurídica que a pessoa interessada na franquia necessita para, então, seguir com a adesão de aderir ou não ao negócio.
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