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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe diversas alterações com o intuito de tornar a compra e a contratação de serviços e bens mais eficiente, tendo em vista que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos tem como finalidade garantir que a Administração Pública faça contratações imparciais e justas, sem desviar do interesse coletivo.
Dentre as principais mudanças apresentadas pela Lei, podemos destacar a adição de uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo.
Desse modo, temos 5 tipos de modalidades de licitação, sendo elas:
– Concurso
– Concorrência
– Leilão
– Pregão
– Diálogo Competitivo
Nos artigos anteriores apresentamos a licitação na modalidade de diálogo competitivo e concurso e nesse artigo vamos aprofundar sobre a licitação na modalidade concorrência.
De acordo com o artigo 6º, inciso XXXVIII, da Lei 14.133/2021, a concorrência é a modalidade de licitação utilizada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
E o artigo 6º, inciso XIII e inciso XIV da Lei 14.133/2021, define o que são bens e serviços especiais, senão vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Faz-se necessário destacar que na modalidade de concorrência o critério de escolha/julgamento, utilizado pela Administração Pública, para o tipo de licitação, pode ser:
-Menor preço;
– Melhor técnica ou conteúdo artístico;
– Técnica e preço;
– Maior retorno econômico;
– Maior desconto.
Ainda, faz-se necessário destacar que a Lei 14.133/2021 definiu no artigo 17 e no artigo 29, as fases do processo de licitação e que o procedimento utilizado para a modalidade de concorrência será o mesmo procedimento utilizado para o pregão. Vejamos:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
(…)
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A Concorrência, quando conduzida de forma adequada, promove a competitividade entre as empresas, estimula a inovação, possibilita a obtenção de preços mais vantajosos, garante a qualidade na execução dos contratos e contribui para o desenvolvimento econômico e social, ao permitir a participação de um maior número de concorrentes.
É importante ressaltar que a eficiência na contratação pública não se limita apenas à escolha da proposta mais vantajosa. A fase de execução do contrato, com a devida fiscalização, também desempenha um papel crucial. A Administração Pública deve zelar pela correta execução do objeto contratado, verificando prazos, qualidade, conformidade com as especificações técnicas e demais cláusulas contratuais.
Em síntese, a licitação na modalidade Concorrência é uma ferramenta essencial para a contratação pública, especialmente em casos de maior porte ou complexidade. Ela proporciona maior competitividade, transparência e eficiência, garantindo a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Com a correta condução do processo licitatório e a adequada execução dos contratos, é possível promover o desenvolvimento econômico, a qualidade dos serviços públicos e o uso eficiente dos recursos públicos.
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